TJMA - 0811131-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS THADEU COSTA RIOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS THADEU COSTA RIOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0811131-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: LUCAS THADEU COSTA RIOS ADVOGADA: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA (OAB/MA 4.739) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO 2 (UPSL 2) PESSOA JURÍDICA INTERESSADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Por meio da petição de ID 25989303, LUCAS THADEU COSTA RIOS pleiteia a desistência do mandado de segurança.
No instrumento procuratório de ID 82830952, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto.
Vale destacar, quanto ao ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0811131-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: LUCAS THADEU COSTA RIOS ADVOGADA: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA (OAB/MA 4.739) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO 2 (UPSL 2) PESSOA JURÍDICA INTERESSADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Considerado o lapso temporal decorrido entre a data da impetração e a conclusão dos autos a esta relatoria, convém intimar o impetrante para que ratifique o interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, necessário que se manifeste sobre a correta composição do polo passivo do mandado de segurança, notadamente no que se refere à indicação da autoridade coatora.
DO EXPOSTO, DETERMINO a intimação do impetrante, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique o interesse no prosseguimento do feito, bem assim, para que se manifeste sobre a correta composição do polo passivo do mandado de segurança, notadamente no que se refere à indicação da autoridade coatora.
Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/05/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 12:26
Juntada de petição
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23/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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