TJMA - 0801392-51.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:36
Juntada de decisão
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17/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:27
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 11:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 23:07
Juntada de petição
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24/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801392-51.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDIMILSO FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por EDIMILSON FERREIRA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123340208582, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 263,42 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 20 (vinte) parcelas que totalizaram o valor de R$ 5.268,40 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
A inicial (ID 79724229) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 82313569) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 85011294).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise das preliminares.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco apesar de não ter apresentado o contrato firmado entre as partes, acostou farto material probatório, juntando aos autos o extrato bancário comprovando a transferência do valor contratado através de empréstimo pessoal (ID 78480095), no dia 06/02/18, no qual nota-se que houve de imediato vários saques c/c BDN do valor depositado.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores ingressaram na conta bancária da parte autora, que ao invés de procurar o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, fez o saque c/c BDN na mesma data, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
22/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/02/2023 14:10
Juntada de petição
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19/01/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 20:25
Juntada de petição
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09/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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