TJMA - 0801582-26.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:49
Juntada de despacho
-
07/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:24
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 17:57
Juntada de recurso inominado
-
18/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801582-26.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a EAGLE SEGURADORA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, pois é manso é pacífico nos nossos Tribunais que a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia é solidária.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (EAGLE SEGURADORA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (02/2023).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
05/06/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:31
Juntada de contestação
-
22/05/2023 00:26
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Citação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801582-26.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-Ma, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A6 -
18/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 19:34
Outras Decisões
-
27/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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