TJMA - 0800805-74.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800805-74.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BERNARDO ESPINDOLA DA SILVA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB/MG 72.793) SENTENÇA BERNARDO ESPINDOLA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide (ID 92501359) requerendo sua homologação.
Relatados.
Passo a análise.
Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos.
O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Custas remanescentes rateadas entre as partes, se houver, suspendendo a inexigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição e registros.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
26/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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26/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:36
Homologada a Transação
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18/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:41
Juntada de petição
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:41
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 15:07
Juntada de protocolo
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10/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:32
Outras Decisões
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22/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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