TJMA - 0803804-79.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803804-79.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR DELGADO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação ID.100597375.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 5 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:52
Juntada de apelação
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10/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803804-79.2023.8.10.0034 Requerente: ROSIMAR DELGADO VIANA Advogado do reclamante: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI), ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 96147265) opostos por BANCO BRADESCO S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 94415319.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 97145709).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação.
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
08/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:21
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 21:20
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:06
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803804-79.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: ROSIMAR DELGADO VIANA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI), ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
17/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:19
Juntada de petição
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08/05/2023 14:35
Juntada de petição
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14/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/04/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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