TJMA - 0807229-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807229-19.2023.8.10.0001 AUTOR: RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATCHELYNE ISABELLE DE CARVALHO FURTADO DO NASCIMENTO - MA5545, MAURICIO PEREIRA MUNIZ - MA4533-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Ruy Guterres Moreira Junior referente à ação ordinária nº 33.990/2008, a qual tramitou perante este juízo.
Segundo alega o autor, em 25 de outubro de 2010 foi iniciado o cumprimento de sentença, o qual foi extinto em 08 de julho de 213 em face da iliquidez do título.
Em seguida, foi requerida novamente a liquidação do julgado, com homologação dos índices em 03 de setembro de 2015, tendo o autor sido intimado para requerer o que entendesse de direito em 22 de janeiro de 2019.
Diz que, após o transcurso do prazo acima citado, os autos foram arquivados em 22 de março de 2019, mesmo diante da pendência de impulsionamento de ofício por este juízo.
Em face disso, pugna pelo desarquivamento e virtualização dos autos para análise e prosseguimento do feito, visando o pagamento do débito.
Relatados os fatos, decido.
Em análise do pedido formulado, verifico que o autor utilizou de via inadequada, porquanto que o pedido de desarquivamento deverá ser feito nos próprios autos, em pedido formulado diretamente à Secretaria Judicial, mediante o pagamento das custas, não havendo necessidade de instauração de novo procedimento.
Assim, diante da desnecessidade/inutilidade do presente processo, este não pode seguir adiante, devendo a inicial ser indeferida e consequentemente, o feito extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, com fulcro nos arts. 485, I, c/c inc.
VI do CPC, julgo o feito extinto, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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