TJMA - 0812062-80.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:45
Juntada de termo
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812062-80.2023.8.10.0001 AÇÃO [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO : MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REQUERIDO: DESPACHO: Suspendam-se os presentes autos até o julgamento do recurso administrativo interposto pelo interessado junto à GGJ.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
02/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:46
Juntada de termo
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21/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:52
Juntada de termo
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21/06/2023 08:32
Juntada de termo
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19/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:08
Juntada de termo
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13/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:04
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812062-80.2023.8.10.0001 AÇÃO [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO : MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REQUERIDO: DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos MANOEL ANTONIO XAVIER contra a sentença proferida ao Id 92915465, sob o fundamento omissão do pronunciamento judicial, acerca do pedido de punição do funcionário Márcio, bem como acerca do pedido de expedição de portaria recomendando aos cartórios que recepcionasse por escrito os requerimentos. É o que comporta relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Verifico que, no caso, os embargos manejados não merecem provimento deste juízo, notadamente porque não houve a omissão alegada pelo embargante.
Da simples leitura da decisão proferida por este juízo, percebe-se que o pedido de punição do funcionário foi indeferido, notadamente porque este juízo entendeu que não houve falta disciplinar.
Como mencionado no decisum, não há menção expressa, no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e na Legislação correspondente (Lei nº 6.015/73 e Lei nº 8.935/94), da obrigação dos Tabeliães de Notas de fornecerem o “recebido” nos requerimentos por escrito apresentados pelos interessados.
Sendo assim, não há como aplicar punição quando não existe obrigatoriedade do Tabelionato de Notas de fornecer o que requereu o reclamante.
Quanto ao pedido de expedição de provimento, também não há omissão a ser sanada.
Primeiro, entendo impertinente a expedição de Portaria disciplinando uma obrigação quando inexiste previsão legal nesse sentido.
Além do que, como já dito na sentença, trata-se de boa prática a ser adotada pelas Serventias desta Capital, de forma que este juízo recomendou, a estas, a recepção dos requerimentos por escrito, apresentados pelos clientes, o que entendo ser a medida apropriada ao caso analisado.
Segundo, este juízo não tem competência para disciplinar a matéria, vez que, nos termos da Lei Complementar nº 158/2013, esta Unidade Jurisdicional somente possui atribuição dentro dos limites territoriais do Termo Judiciário de São Luís/MA: “Art. 9º Os serviços judiciários do Termo judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: […] LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos” Com efeito, cabe ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, caso assim entenda, a expedição de provimento específico tornando obrigatória às Serventias de todo o Estado o fornecimento de “recebidos” nos requerimentos escritos.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura da decisão embargada revela que a hipótese levantada pelos embargantes não implica em vício da decisão, apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios.
Os embargantes tencionam, em verdade, a reapreciação dos fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo, o que não é possível no caso em análise, haja vista não ser esta a via adequada para a parte que pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida, e a modificação integral da decisão.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio, observando o procedimento aplicável às reclamações administrativas, constante no Código de Normas da CGJ/TJMA.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
01/06/2023 13:39
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:44
Juntada de termo
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01/06/2023 09:18
Juntada de termo
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01/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812062-80.2023.8.10.0001 AÇÃO [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO DO REQUERENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A SENTENÇA: [...] Considerando que o pedido do reclamante já foi prontamente e tempestivamente atendido pela Serventia Extrajudicial, não se vislumbra mais a necessidade de fornecimento do recibo no requerimento escrito do reclamante.
No entanto, oriento à Interina responsável pelo 2º Tabelionato de Notas da Capital que recepcione os requerimentos por escrito, apresentados pelos clientes, devendo o funcionário que recebê-los fornecer o recibo na segunda via do requerimento, consignando seu carimbo e assinatura.
Por fim, julgo improcedente a reclamação acerca de prática irregular, e na forma do artigo, 26, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, arquivem-se o presente pedido de providências.
Intime-se o reclamante.
Encaminhe-se cópia da decisão às Serventias da Capital para que adotem, nas suas práticas diárias de trabalho, a presente recomendação, com o fim de contribuir para a melhor eficiência do serviço notarial e registral.
Comunique-se à CGJ.
Transcorrido o prazo, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
29/05/2023 23:43
Juntada de embargos de declaração
-
29/05/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:32
Juntada de petição
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04/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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01/04/2023 07:56
Juntada de petição
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01/04/2023 07:51
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:48
Juntada de diligência
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22/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:31
Juntada de contestação
-
13/03/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:28
Juntada de termo
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08/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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