TJMA - 0803211-74.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:41
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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25/10/2022 13:14
Juntada de petição
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20/10/2022 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 13:41
Juntada de petição
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14/12/2021 12:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/09/2021 20:20
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:00
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803211-74.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Lago da Pedra/MA, 9 de setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
09/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2021 06:56
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:45
Juntada de petição
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26/06/2021 11:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/06/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:13
Juntada de petição
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11/06/2021 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:21
Juntada de petição
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30/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 18:16
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803211-74.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MOTA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por RAIMUNDO MOTA DE SOUSA, em face da GOL LINHAS AEREAS S/A. Ressaltou o demandante haver comprado passagens aéreas ida e volta São Luís/MA – Porto Alegre/RS, com escala no Rio de Janeiro pra si e família.
No entanto, na volta prevista para o dia 13/11/2019, Voo 2113, não ocorrera como o programado, ante a ocorrência de venda de passagens em excesso, o chamado “overbooking”, o que atrasou sua chegada em São Luís em aproximadamente 8h, além dos inúmeros transtornos pelos quais teve que passar em razão disso, agravado mais ainda em razão de um de seus filhos sofrer de Transtorno de Espectro Autista – TEA. Em sua defesa a parte ré afirmou que “em decorrência de atraso/cancelamento ocorrido em etapa anterior da viagem, os passageiros do referido voo precisaram ser reacomodados em voos posteriores, impactando assim, no voo da parte Autora.
Dessa forma, o real motivo da alteração foi o atraso de etapa anterior que gerou as recomodações em voos subsequentes, sendo necessário retirar alguns passageiros do voo de forma involuntária, ocorrendo assim a preterição dos mesmos”, de tal modo que o ocorrido se traduz em mero dissabor, não se justificando qualquer tipo de indenização. Tudo ponderado.
DECIDO. A demanda encontra-se madura para julgamento, visto que fora apresentada Contestação e Réplica e as partes manifestaram-se no sentido de não terem interesse na produção de provas adicionais. Outrossim, quanto à preliminar de falta de interesse processual, rejeito-a, pois, como se sabe, a tentativa de solução do conflito extrajudicialmente não é condição para ajuizamento de demandas judiciais, não obstante seja aconselhável.
De outra banda, a ausência de proposta de acordo, no caso, por parte da requerida, deixa claro que a tentativa de solução extrajudicial seria medida infrutífera. No mérito, como visto na contestação, a companhia aérea demandada admitiu claramente o fato alegado pelo demandante, restando apenas saber se os transtornos em razão do atraso de chegada ao destino por este e familiares são passíveis de indenização. Primeiramente, há de se convir que os fatos retratados na lide demonstram relação de consumo, atraindo a previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Além disso, “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, art. 737 do Código Civil E mais, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, art. 186, do mesmo diploma legal. Nessa senda, da análise apurada do ocorrido, em que pese a possibilidade de alterações nos horários e itinerários de voos, tais intercorrências devem ser previamente programadas, e, quando não possível, pelo menos informadas com agilidade e presteza aos usuários/passageiros, tudo isso na tentativa de minimizar os impactos que certamente vão causar. Assim, embora a empresa requerida tenha providenciado acomodações para o demandante e familiares em outro voo sem custos adicionais, visto ser esse o procedimento estabelecido na Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 28, observa-se que a informação desse fato ocorreu somente no momento do check-in, o que certamente causou uma gama de sentimentos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento diário, principalmente na frustração da expectativa de chegada ao destino no horário já programado, não podendo tal fato deixar de configurar falha na prestação de serviços, ainda que tenha havido a tentativa da empresa demandada de minimizá-la O cancelamento de embarque, unilateralmente, por excesso de vendas de passagens, overbooking, caracteriza falha apta a gerar indenização por danos morais, visto que a situação causa ao consumidor frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento vivido no dia a dia, sendo desnecessária a comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos. Ressalte-se que a prestação de assistência por parte da companhia aérea apenas minimiza os transtornos vivenciados pelo passageiro, contudo não tem o poder de anular o sofrimento causado, ainda mais quando se viaja com crianças, como no presente caso. É inegável que a atividade econômica desenvolvida pela requerida envolve riscos, pois o passageiro ao contratar serviço de transporte aéreo o faz na certeza de que será transportado com segurança, nas condições e horários descritos no bilhete de passagem e, eventuais falhas na prestação dos serviços, devem ser imputadas ao agente transportador. Como visto no caso em análise, não ficou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que pudesse justificar os transtornos já amplamente mencionados. Em sendo assim, levando em consideração a gravidade dos danos, as condições pessoais e econômicas do demandante, bem como a capacidade financeira da ofensora, companhia aérea de grande envergadura, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÂO para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao requerente RAIMUNDO MOTA DE SOUSA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da presente sentença. Defiro à parte autora o pleito de Justiça Gratuita, com exceção da obrigação de pagamento de custas para expedição de alvará judicial, caso haja recurso. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 22:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2020 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:32
Juntada de petição
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21/07/2020 16:13
Juntada de petição
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17/07/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 12:00
Outras Decisões
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02/07/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 08:05
Conclusos para decisão
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18/06/2020 18:31
Juntada de petição
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17/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 16:23
Juntada de contestação
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19/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2020 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 22:35
Outras Decisões
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08/04/2020 18:24
Juntada de petição
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07/01/2020 14:16
Conclusos para despacho
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26/12/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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