TJMA - 0001037-07.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:55
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:51
Juntada de petição
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12/10/2024 07:42
Juntada de petição
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10/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
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08/10/2024 14:58
Conta Atualizada
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03/07/2024 18:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 20:36
Outras Decisões
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03/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:49
Juntada de petição
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16/04/2023 09:05
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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16/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:33
Juntada de petição
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18/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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22/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001037-07.2017.8.10.0101 (10372017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCIVALDO PACHECO ADVOGADO: KERLIANE DOS SANTOS SILVA ( OAB 16588-MA ) REU: MUNICIPIO DE MONÇÃO LEONARDO CASTRO FORTALEZA ( OAB 14294-MA ) e RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO ( OAB 12851-MA ) ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 18 de novembro de 2021. Ítalo Carlos Gomes Costa Auxiliar Judiciário Resp: 160879 -
05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.801/2020 - MONÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0001037-07.2017.8.10.0101 APELANTE: FRANCIVALDO PACHECO ADVOGADO: KERLIANE DOS SANTOS SILVA (OAB MA 16588) APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADOR: LEONARDO C.
FORTALEZA (OAB MA 14.294) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONÇÃO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 466 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal no tocante ao FGTS do período de 2013 a 2016.
II.
A jurisprudência dos tribunais superioresé no sentido de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afastada o direito ao FGTS referente ao período trabalhado.
III.
Recurso de apelação conhecido e provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIVALDO PACHECO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MONÇÃO.
Colhe-se da inicial que o apelante ajuizou ação relatando que, em fevereiro de 2013, foi nomeado pelo Município apelado para exercer o cargo de vigilante, exercendo até outubro de 2016, quando teve seu contrato rescindido, sem o pagamento de FGTS.
A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor exercia cargo sob o regime jurídico estatutário.
Nas razões do recurso, o apelante afirma que seu vínculo com o município apelado é contratual e não estatutário, eis que não ocupou cargo efetivo e nem comissionado.
Sustenta que, por se tratar de vínculo contratual, tem direito ao pagamento de FGTS e colaciona jurisprudência pátria.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, fls. 38/72, afirmando que o recorrente foi contratado por tempo determinado, com prorrogações de natureza administrativa.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal no tocante ao FGTS do período de 2013 a 2016.
O apelado alega que a natureza da contratação é administrativa e que não há direito ao pagamento de FGTS, eis que há previsão legal.
O STF firmou o entendimento de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afasta o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, que assim dispõe: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC/15 1 ).
No caso em análise, restou comprovado o período laborado pelo apelante de forma irregular, sendo que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do FGTS.
Sendo assim, impõe-se a a condenação do Município apelado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA.
DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1.
A ausência da necessária contraprestação pela Municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no Ordenamento Jurídico Nacional.
Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2.
O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). 3.
O Supremo Tribunal Federal revisou posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. 4.
No entanto, foi conferido efeitos ex nunc à decisão do Supremo, de modo que: a) quando o termo inicial da prescrição ocorrer após a data daquele julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; e b) quando, na data daquele julgamento, o prazo já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir daquela decisão. 5.Considerando que o FGTS refere-se a todo o período laborado (março de 1990 até dezembro de 2012), e tratando-se de prestações sucessivas, tem incidência a regra "b", aplicando-se para cada parcela o prazo prescricional que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.Unanimidade. (ApCiv 0330632018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 03/12/2018).
Restou claro nos autos que a contratação do apelante se deu de forma irregular, posto que o há restrição de prazo para contratação temporária.
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC 2 ), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o município a pagar o valor equivalente ao recolhimento do FGTS pelo período trabalhando pelo apelante, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido recolhido e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a partir da citação.
Condeno o apelado ao pagamento de custas no percentual 15% (quinze por centos) da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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