TJMA - 0801515-22.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 07:44
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801515-22.2021.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE FREITAS REGO Advogado(s) do reclamado: SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB 14437-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MAUCINIO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de JOSE FREITAS REGO,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o rito adotado da lei 9.099/95.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando aos autos, verifico que a celeuma ora apresentada limita-se a discutir sobre a eventual responsabilidade do requerido, quanto aos prejuízos causados ao autor, em virtude de queimadas realizadas em imóvel de propriedade do demandado, no dia 27 de setembro de 2021, por volta das 14h da tarde.
Do escorço fático apresentado pelo autor, o fogo atingiu sua propriedade, vizinha ao terreno do demandado, lhe causando prejuízos, pois haviam alguns animais na região.
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Contestação em Id. 57821211, suscitando, preliminarmente, a) a incompetência deste Juizado Cível para processamento e julgamento do feito, vez que aponta a necessidade realização de perícia na área, incompatível com o trâmite do Juizado; b) inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor do dano sofrido pelo autor.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade no ocorrido, posto que o local estava arrendado para terceiros, requerendo ainda, a improcedência do feito, em virtude da ausência de provas produzidas pelo demandante de fato constitutivo do seu direito.
Preliminares.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Por fim, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, por ausência de pedido preciso dos danos sofridos.
Inobstante o art. 292, V, do CPC, determine que o autor deve atribuir valor certo e determinado à causa, também é permitido expressamente pelo art. 324, §1º, II, do CPC, o pedido genérico em ações indenizatórias, tanto em relação aos danos materiais como aos morais, sempre que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
Desse modo, afasto as preliminares e passo a análise do mérito.
Da análise do acervo probatório constituído nos autos, verifico assistir razão o requerido.
Explico.
No que tange sobre a responsabilidade civil por ato ilícito praticado em detrimento de outrem, o Código Civil leciona que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da interpretação dos mencionados dispositivos, a doutrina pondera que, para a configuração de responsabilidade civil apta a gera indenização ou ressarcimento em razão de dano sofrido, independentemente de sua natureza, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) conduta humana; b) dano ou prejuízo; c) nexo causal¹.
Nessa esteira, é possível conceituar a conduta como toda ação “positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo”.
Quanto ao dano, é a “lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.
Por fim, sobre o nexo causal, consiste em “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”¹.
Do contexto probatório produzido, sobretudo diante a prova oral produzida em audiência, incontroverso que a queimada foi realizada, fato inclusive relatado pelo próprio demandado e testemunhas.
Contudo, claro está o rompimento do liame subjetivo entre a conduta do autor e o evento ocorrido.
Isso porque restou comprovado pelo requerido, através das testemunhas ouvidas em Juízo, que a queimada foi realizada em sua propriedade com objetivo de tornar a terra apta a realizar novo plantio, provocada por terceiros, arrendatários do terreno, que o utilizam unilateralmente para plantação há bastante tempo.
Apesar de não ter sido apresentado o contrato de arrendamento escrito, vislumbro que o relato das testemunhas demonstram-se verossímil com a narrativa apresentada pelo demandado.
Lado outro, em desatendimento ao seu encargo probatório, disposto no art. 373, I, do CPC, o demandante foi incapaz em comprovar seu direito constituído.
Ao propor a presente demanda, limitou-se a anexar tão somente imagens do local, incapazes de se aferir a participação do demandado no dano provocado.
Ademais, da prova oral por ele produzida, não restou evidenciada que o requerido possui responsabilidade, com manifesta contradição, ao passo que as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma objetiva, que "que não sabe quem foi que tocou fogo, que queimou toda a "quinta" de Maucínio; que não sabe exatamente nem o mês, nem o ano que ocorreu; que não sabe exatamente qual foi o prejuízo".
Dito isto, convém ressaltar que, dentre outras causas, rompe o nexo causal, e por conseguinte constitui causa de excludente de responsabilidade, o fato praticado por terceiro.
Com base nisso, diante a natureza jurídica dos negócios celebrados na modalidade de arrendamento, tendo em vista que é o arrendatário que efetivamente quem detém a posse do bem, transferida antecipadamente pela arrendadora, é de sua responsabilidade os danos provocados em razão do uso do mesmo, seja quanto a terceiros, seja para própria manutenção do bem no estado em que o recebeu.
A embasar, tem-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - PROPRIEDADE DO ANIMAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM FACE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
Restando comprovado que o réu é o proprietário do animal que deu causa ao acidente narrado nos autos, deve ele responder pelos danos decorrentes de referido acidente, nos termos do art. 936 do CC.
O acidente de trânsito provocado por animais soltos na rodovia não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a existência de lesões físicas, ainda que leves, associadas ao susto e temor causados pelo aludido acidente, justificam a condenação ao pagamento de dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
No contrato de arrendamento rural, o arrendante não assume os riscos do empreendimento, que são suportados exclusivamente pelo arrendatário, sendo, pois, incabível atribuir responsabilidade ao arrendante pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades realizadas pelo arrendatário. (TJ-MG - AC: 50003431420198130710, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023). (grifo nosso).
Ante o exposto, evidenciada a ausência de culpa do demandado no evento ocorrido, não merecem prosperar as alegações do autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o rito adotado, conforme redação do art. 54, da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 08:30, Vara Única de Pastos Bons.
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02/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:39
Juntada de petição
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02/05/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
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11/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:53
Audiência Una cancelada para 09/12/2021 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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08/12/2021 15:31
Juntada de contestação
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28/10/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:45
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
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15/10/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:56
Audiência Una designada para 09/12/2021 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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09/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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