TJMA - 0801567-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:27
Juntada de petição
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11/07/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:57
Juntada de despacho
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11/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:36
Juntada de petição
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10/01/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 20:01
Juntada de petição
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11/12/2024 08:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:22
Juntada de petição
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18/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:36
Juntada de malote digital
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16/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:22
Juntada de malote digital
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20/03/2024 15:49
Juntada de petição
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06/03/2024 22:32
Juntada de petição
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26/02/2024 15:48
Juntada de petição
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20/02/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/12/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 17:34
Juntada de petição
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08/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801567-74.2023.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS DINISIO Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de novembro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
06/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:41
Juntada de contestação
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31/10/2023 15:48
Juntada de petição
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11/10/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801567-74.2023.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS DINISIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS DINISIO em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando a convocação do autor para as etapas subsequentes à prova objetiva do concurso público para a Polícia Militar (Edital nº 001/2017), inclusive em sede de tutela de urgência.
Em síntese, alega o autor foi aprovado e classificado na primeira etapa do certame, mas que seu nome não foi elencado na relação de aprovados publicada pela organizadora do concurso e não foi convocado para a etapa seguinte (curso de formação).
O processo foi inicialmente distribuído para o 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para este 1º Cargo, com fundamento no art. 59, do CPC, em razão de ter tramitado nesta unidade o processo n. 0829463-29.2022, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, julgado extinto sem resolução de mérito.
Foi deferido o pedido de gratuidade processual e determinada a citação do requerido (id. 84503314).
Contestação no id. 89285107, impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuído pelo autor, e, no mérito, a legalidade do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes.
No despacho de id. 91334852, o feito foi chamado à ordem para que o autor emendasse a inicial e para inclusão da banca examinadora no polo passivo.
Petição do autor no id. 94804681, emendando a inicial e reiterando os pedidos, inclusive de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Os requisitos gerais para deferimento da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, que são entendidos com a provável existência de um direito a ser tutelado e de perigo em face do dano ao possível direito almejado, na forma do art. 300 do CPC.
Verifico que o autor não juntou documentação mínima apta demonstrar que se inscreveu e que foi aprovado na primeira etapa do concurso, senão vejamos: Além de procuração e documentos pessoais, o autor acostou à inicial edital do certame no id. 83460634, o edital de convocação para o curso de formação (id. 83460638), a convocação de um candidato sub judice, supostamente com nota inferior à sua (id. 83460640) e um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, defendendo a nomeação de policiais militares que integraram a PMMA por força de decisão judicial.
Por fim, junta um documento que alega comprovar que "realizou a primeira etapa do certame e logrou êxito, ou seja, fora aprovado e classificado (Doc. 05)", no entanto, nesse documento consta apenas uma tela com erro, aparentemente do site da banca examinadora CEBRASPE, que nada comprova a aprovação e classificação do requerente.
No corpo da inicial, o autor informa que a consulta individual do espelho de provas foi retirada do site da banca examinadora, que se justificou informando que a consulta foi disponibilizada durante o período constante no item 8.13 do edital de abertura.
O referido item do edital prevê que tal consulta ficará disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos da data da publicação do resultado, o que, evidentemente, já transcorreu, pois o edital foi publicado no ano de 2017, a convocação para o curso de formação se deu em 2018 e a consulta do resultado somente foi realizada em outubro de 2022, conforme documento de id. 83460636.
Assim, além de não apresentar documento comprobatório de sua inscrição, tampouco aprovação na primeira fase, o autor insurge-se contra a retirada de seu resultado do site da banca examinadora, o que estava previsto em edital, que é a lei do certame.
Conclui-se, portanto, pela ausência da probabilidade do direito vindicado.
Também não se vislumbra o perigo de dano, já que o edital n. 76/2021, convocando os aprovados para o curso de formação, é datado de 28 de janeiro de 2021, e somente em 12 de janeiro de 2023 o autor ajuizou a presente ação, o que demonstra, por si só, que não há urgência no pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, diante da falta dos requisitos insculpidos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Defiro o pedido de emenda à inicial, no sentido da inclusão do CEBRASPE no polo passivo, devendo a SEJUD promover as retificações necessárias na autuação.
Cite-se o CEBRASPE para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se o requerente, por seu representante legal, para apresentar réplica à(s) contestação(ões) em 15 (quinze) dias, e após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
05/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:40
Juntada de termo
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19/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:02
Juntada de Mandado
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10/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:05
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801567-74.2023.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS DINISIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial indicando a banca examinadora para compor o polo passivo da lide, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:31
Juntada de contestação
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02/03/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 15:34
Declarada incompetência
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12/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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