TJMA - 0801588-56.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:12
Juntada de despacho
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12/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/12/2023 12:34
Juntada de termo
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12/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:46
Juntada de termo
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21/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801588-56.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: DOMINGOS MORAES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte requerida, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso Inominado, id94376044, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Presidente Dutra/MA, 28 de junho de 2023.
Adão Alves da Silva Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJ/MA 175661 -
28/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:01
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801588-56.2021.8.10.0054 Autor : DOMINGOS MORAES MARQUES Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos fraudulentos junto a sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pois, ante a alegação de ato ilícito, é evidente que está preenchido o interesse de agir.
Há necessidade da via jurisdicional para satisfação do direito pleiteado e adequação do procedimento escolhido.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado, verifico que esta causa é perfeitamente adequada ao rito sumaríssimo, não dependendo de prova pericial ou qualquer outra espécie de prova que não seja aquelas trazidas aos autos.
Em razão disso, indefiro a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que tratam os processos relacionados na peça de defesa, de dois contratos distintos Da Preliminar de Prescrição.
O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 05 (cinco) anos.
Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado por ela, conforme se observa em ID 71525704.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros, respondendo cumulativamente pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Portaria nº 1884/2023-CGJ -
16/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:40
Juntada de termo
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14/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:25
Juntada de diligência
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12/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:00
Juntada de Ofício
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18/07/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 11:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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18/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:08
Juntada de contestação
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01/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 07:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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