TJMA - 0810458-06.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 23:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 23:15
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810458-06.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA MARTINS DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA MARTINS DE SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA ARAUJO - MA17826 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 26 de novembro de 2020.
Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
05/03/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:14
Homologada a Transação
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16/11/2020 08:27
Conclusos para despacho
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16/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:50
Juntada de petição
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21/09/2020 17:26
Juntada de protocolo
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18/10/2019 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/10/2019 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
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03/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 26/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
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16/08/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 18:13
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2019 18:25
Conclusos para decisão
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25/07/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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