TJMA - 0800328-86.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2021 09:30
Juntada de Alvará
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10/02/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
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07/02/2021 00:16
Juntada de petição
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES SERRAO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES SERRAO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:47
Juntada de petição
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29/01/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800328-86.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE SOARES SERRAO Advogado do(a) AUTOR: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega a requerente que ao longo ano de 2020, ao começar a retirar o extrato de sua conta e analisando os seus contracheques, referentes ao período mencionado verificou a existência de um desconto no valor de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos), a respeito de um empréstimo consignado adquirido em 2017, que não havia realizado.
Sendo assim, a mesma dirigiu-se a demandada para obter informações da existência deste empréstimo consignado, e teve a informação que a mesma havia realizado um empréstimo no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Onerosidade dividida em 72parcelas com o pagamento de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos), totalizando um pagamento de R$ 1.236,24(hum mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Inconformada questionou como isto havia ocorrido, pois a mesma não tinha realizado qualquer transação bancária com o referido valor e qualquer pedido de assistência financeira.
Como demonstrado a mesma foi informada por um dos funcionários do banco que havia sim constituindo um débito com a demandada e deveria paga-lo, pois caso não ocorresse a mesma sofreria sanções judiciais.
Ou seja, a mesma se sentiu coagida e ao mesmo tempo humilhada, pois não havia constituído qualquer empréstimo e não teve qualquer orientação para resolver a situação.
Logo, não resta dúvida que para proteger sua intimidade, o abalo moral e recuperar o dano que sofreu nos últimos anos, só resta a via judicial para sanar tais abalos. A parte requerida alega que apenas para os contratos firmados em agência física do Bradesco gera-se uma via do contrato assinada graficamente pelo cliente, sendo que para os demais meios de contratação a validade da operação é confirmada de maneira digital, através de CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP; BIOMETRIA; SENHA ELETRÔNICA NO APLICATIVO; SENHA ELETÔNICA NO CAIXA ELETRÔNICO; TOKEN NO CELULAR OU TAN CODE, sendo certo que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha individual do cliente cabe a este; que o empréstimo reclamado pela parte autora de nº 0123327786680 foi firmado em20/06/2017, no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), para pagamento em 72 (setenta e duas)parcelas de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos), sendo a primeira em julho de 2017 e a última em junho de 2023.A contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora, evidenciando, deste modo, sua validade; que, ainda que se entenda pela cobrança indevida dos valores reclamados pela Parte Adversa, o que se cogita apenas por argumentar, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que caberia à Parte Adversa comprovar que maiores transtornos foram gerados em decorrência dos descontos.
Em outras linhas, o dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido; que No caso dos autos o(a) Autor(a) não apresenta qualquer evidência que corrobore para suas alegações, tampouco traz aos autos provas de fácil produção, como o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação do empréstimo reclamado. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que o referido empréstimo consignado com descontos no valor de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos), adquirido em 2017, não fora realizado, tratando-se, dessa forma de cobrança indevida, de má prestação de serviços por parte da parte requerida.
Bem como se verifica que a parte requerida não faz prova dos fatos alegados. Dessa maneira verifica-se que houve má prestação de serviço, o que causou comprovadamente constrangimento e vexame.
De fato, em situações dessa natureza, quando um cliente se depara com o descaso revela-se justificável a imposição de penalização deste a fim de ressarcir os danos causados. Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, a restituir a título de danos materiais no valor de R$ 2.472,48 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, valor este devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da presente decisão. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
13/01/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:32
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 07:40
Juntada de protocolo
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24/11/2020 17:42
Juntada de petição
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24/11/2020 14:16
Juntada de contestação
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24/11/2020 13:05
Juntada de petição
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20/08/2020 02:41
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 19/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/11/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
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06/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2020 13:25
Conclusos para decisão
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23/04/2020 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/04/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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