TJMA - 0810541-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ATANIEL CAMPELO PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810541-06.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ataniel Campelo Pereira Advogado: João Acássio Muniz Júnior (OAB/MT 8872) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante pleiteia a repactuação de dívida nos moldes da Lei nº 14.181/2021- Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e que foca na proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC), eis que contraiu 09 empréstimos consignados.
II - Apesar de alegar que os empréstimos contraídos impactam significativamente sua renda, cabe considerar que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida, possibilitando a parte autora apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos e garantir o mínimo existencial, já tendo sido designada a referida audiência.
Ademais, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que houve comprometimento do mínimo existencial.
III – Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término no dia 11 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2023 10:25
Juntada de malote digital
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12/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:34
Conhecido o recurso de ATANIEL CAMPELO PEREIRA - CPF: *25.***.*11-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ATANIEL CAMPELO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 09:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de ATANIEL CAMPELO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 09:04
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810541-06.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ataniel Campelo Pereira Advogado: João Acássio Muniz Júnior (OAB/MT 8872) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ataniel Campelo Pereira, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 10a Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu o pedido liminar.
Na origem, o autor ajuizou a demanda argumentando estar passando por imensa dificuldade financeira, devido ao superendividamento decorrente dos empréstimos, realizados com os bancos requeridos, totalizando o valor de R$ 132.132,37, e que os mesmos consomem mais de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, buscando a liminar para que seja garantido o mínimo existencial e consequentemente, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus proventos líquidos.
Em decisão de Id nº 89174216, o magistrado indeferiu o pleito liminar.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de limitação dos descontos de empréstimo consignado a fim de garantir o mínimo existencial, uma vez que 50% dos seus proventos estão comprometidos.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende pertinentes.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 10a Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu o pedido liminar.
Passando à análise do pedido tutela de antecipada, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Cabe salientar que a agravante pleiteia a repactuação de dívida nos moldes da Lei nº 14.181/2021- Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e que foca na proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC).
Referida lei prevê um procedimento judicial específico de Repactuação de Dívida, assim estabelecido: Art. 104-A.
O requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] 4o Constarão do plano de pagamento referido no § 3o deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5o O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1o Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3o O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4o O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Da análise dos autos, percebo que o agravante contraiu 09 empréstimos consignados, mas os documentos juntados não são suficientes para comprovar que houve comprometimento do mínimo existencial, inexistindo o fumus boni iuris alegado.
Apesar de alegar que os empréstimos contraídos impactam significativamente sua renda, cabe considerar que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida, possibilitando a parte autora apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos e garantir o mínimo existencial, já tendo sido designada a referida audiência para o dia 07/06/2023, Assim, em que pese os argumentos trazidos em sede recursal, não vislumbro, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro a tutela antecipada.
Oficie-se a Juíza de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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