TJMA - 0811085-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de DANILO LEONARDO DE AZEVEDO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA C MARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811085-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807208-23.2023.8.10.0040 PACIENTE: DANILO LEONARDO DE AZEVEDO IMPETRANTE: ROBÉRIO DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 26.065 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Robério dos Santos Gomes, em favor de Danilo Leonardo de Azevedo, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA.
Relata o impetrante que, em 01/05/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente e outros 83 corréus, cumprida em 10/05/2023, pela prática em tese dos crimes de roubos, homicídios, tráficos de entorpecentes, portes ilegais de arma de fogo, receptações dolosas, furtos, dentre outros, contra inúmeras vítimas e em regiões distintas, com atuação de forma sistematizada, associada e organizada, com provável vinculação à facção Primeiro Comando da Capital (PCC) com fundamento em garantir a ordem pública.
Sustenta, em síntese, no presente mandamus, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do crime, inexistindo a individualização da conduta praticada pelo acusado, afrontando o princípio da presunção de inocência e homogeneidade.
Menciona, ainda, condições pessoais favoráveis, tais como, bons antecedentes, residência fixa, réu primário e trabalho (lícito).
Com esses argumentos requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e consequente alvará de soltura em nome do paciente, subsidiariamente, que seja aplicado medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A ação mandamental não merece conhecimento.
Explico.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
No caso em comento, verifico que a parte impetrante não apresentou sequer a inicial com a cópia do ato atacado, prejudicando, desse modo, o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO WRIT.
REVISÃO CRIMINAL QUE DEVE SER JULGADA PELO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO REVIDENDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A competência para análise da revisão criminal compete ao órgão prolator da decisão revidenda.
No caso, o apontado ato coator, já transitado em julgado quando da impetração do presente writ, desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus seria, se o caso, sucedâneo da referida ação, cuja competência para análise seria do próprio eg.
Tribunal de origem.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
III- No caso, a defesa não instruiu o mandamus com o acórdão da segunda revisão criminal, peça essencial para o deslinde da controvérsia.
IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 400207 MG 2017/0115889-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021, grifou-se) HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A exordial do presente habeas corpus está desacompanhada de quaisquer documentos que comprovem as alegações nela expendidas, o que, decerto, impede o conhecimento do presente writ por ausência de prova pré-constituída. 2.
PRELIMINAR ACOLHIDA, writ não conhecido.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180017137, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/07/2018, grifou-se) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/06/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 18:44
Não conhecido o Habeas Corpus de DANILO LEONARDO DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*71-36 (PACIENTE)
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DANILO LEONARDO DE AZEVEDO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DANILO LEONARDO DE AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0811085-91.2023.8.10.0000 Paciente : Danilo Leonardo de Azevedo Impetrante : Robério dos Santos Gomes (OAB/MA nº 26.065) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquérito e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Robério dos Santos Gomes em favor de Danilo Leonardo de Azevedo, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquérito e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
Entretanto, da qualificação apresentada pelo impetrante na petição contida no ID nº 25936352, não é possível extrair que o paciente possua foro por prerrogativa de função, bem como a autoridade apontada como coatora não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, IV do RITJMA1, que atraia a competência do Órgão Especial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
Desse modo, declino da competência para julgar o feito, pelo que determino a redistribuição do presente writ a uma das Câmaras Criminais Isoladas, com fulcro no art. 19, I, “b” do RITJMA2, servindo esta decisão como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro ________________________________________________ 1RITJMA: art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (…) IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente a for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; RITJMA: Art. 8º-A.3 O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros, exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo: (…). 2RITJMA: art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: (…) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito. -
23/05/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 20:45
Declarada incompetência
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22/05/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2023 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 05:31
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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