TJMA - 0802119-37.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:33
Juntada de protocolo
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12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2024 08:18
Juntada de protocolo
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:44
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802119-37.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: A COLETIVIDADE REQUERIDO: IVANILDO SANTOS SILVA (RUA HUMBERTO DE CAMPOS, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)9171-7226) ADVOGADO: Dr.
Josemi Lima Sousa, OAB/MA 12.678 (advogado dativo) SENTENÇA 1.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL no bojo do qual IVANILDO SANTOS SILVA figura como autor da prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. 2.
Ocorre que, em vistas ao Ministério Público Estadual, foi formulado acordo de não persecução penal, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo (ID nº 89028765). 3.
Uma vez cumpridas as condições do acordo, o Ministério Público apresentou petição por meio da qual pugnou pela extinção da punibilidade do inculpado (ID nº 95935939). 4. É o relato do essencial. 5.
Passo à fundamentação. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o inculpado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). 7.
DECIDO. 8.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVANILDO SANTOS SILVA, na forma do e art. 28-A, §13 do CPP. 9.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). 10.
Sem custas. 11.
Defiro o pleito ministerial realizado ao final da petição de ID nº 95935939 e, nesta medida, determino a expedição de alvará de levantamento das quantias pagas, inclusive aquela referente ao perdimento da fiança, em favor da instituição indicada no termo de acordo constante nos autos. 12.
Não se localizando o inculpado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. 13.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. 14.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
19/10/2023 18:06
Juntada de petição
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19/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/09/2023 15:17
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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01/07/2023 03:14
Juntada de petição
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27/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802119-37.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: A COLETIVIDADE FLAGRANTEADO: IVANILDO SANTOS SILVA DESPACHO Vistas ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:58
Juntada de protocolo
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31/05/2023 13:56
Juntada de petição
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31/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:22
Juntada de diligência
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:05
Juntada de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802119-37.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: A COLETIVIDADE REQUERIDO: IVANILDO SANTOS SILVA RUA HUMBERTO DE CAMPOS, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)9171-7226 ADVOGADO: Dr.
Josemi Lima Sousa, OAB/MA 12.678 (advogado dativo).
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e IVANILDO SANTOS SILVA.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) IVANILDO SANTOS SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Por fim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo Dr.
Josemi Lima Sousa, OAB/MA 12.678, nomeado nos autos.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para as medidas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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27/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:56
Juntada de petição
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13/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2023 19:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:00
Juntada de petição
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19/11/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 17:50
Outras Decisões
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19/11/2022 16:44
Juntada de petição
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19/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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19/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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