TJMA - 0800559-38.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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09/11/2023 00:19
Juntada de petição
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27/10/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800559-38.2023.8.10.0106 Autor (a): ROMUALDO CARDOSO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROMUALDO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimado para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante requereu dilação de prazo (ID 95066601).
Ocorre que a determinação da emenda ocorreu em 29/05/2023 e, até a presente data, o causídico não apresentou a supracitada comprovação.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800559-38.2023.8.10.0106 Autor (a): ROMUALDO CARDOSO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROMUALDO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimado para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante requereu dilação de prazo (ID 95066601).
Ocorre que a determinação da emenda ocorreu em 29/05/2023 e, até a presente data, o causídico não apresentou a supracitada comprovação.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:01
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:01
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800559-38.2023.8.10.0106 Requerente: ROMUALDO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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