TJMA - 0829032-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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06/02/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0829032-58.2023.8.10.0001 Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) Demandado: REU: ITAJACY COSTA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Após citação, a parte demandada não apresentou contestação até a presente data, conforme certidão de ID Num.102353204. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Por fim, incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 4380 de 15 de Setembro de 2023 -
18/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:29
Juntada de petição
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19/06/2023 12:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:47
Decorrido prazo de ITAJACY COSTA GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:33
Juntada de diligência
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24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829032-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ITAJACY COSTA GONCALVES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 77.862,46 - setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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