TJMA - 0866106-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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21/06/2024 23:38
Juntada de petição
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18/06/2024 20:31
Juntada de diligência
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18/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 20:31
Juntada de diligência
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:55
Juntada de petição
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12/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:30
Juntada de petição
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21/02/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/07/2023 09:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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12/06/2023 12:58
Juntada de petição
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0866106-83.2022.8.10.0001 DECISÃO
Vistos. 1.
Ab initio, em análise dos autos, observa-se que a querelante não atribuiu valor à causa, nem recolheu as custas processuais. 2.
O art. 806 do CPP, estabelece, que: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. 3.
Outrossim, verifico que a demandante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Não obstante, entendo que a situação de pobreza da querelante não está demonstrada, posto que se resumiu a alegar que trabalha como vendedora, não declinando concretamente sua condição de hipossuficiência, somando-se a isso, o fato da querelante ter constituído advogada particular, indicar possuir suficiência de bens e recursos, afastando-se, pois, a presunção de hipossuficiência - já que relativa. 5.
Nesse contexto, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar ao querelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 6.
Assevera-se, por oportuno, que a procuração de id. 80854743 - Pág. 1 não atendeu ao disposto no art. 44 do CPP. 7.
Com efeito, estabelece o art. 44 do CPB, que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 8.
Importante ressaltar, que não obstante o art. 44 contenha a expressão “querelante”, entende a doutrina pátria que o legislador quis fazer referência ao querelado, já que o nome daquele irá constar obrigatoriamente do instrumento, como outorgante. 9.
No presente caso, da procuração em referência, não constam poderes especiais, nem que se destina a apresentação de queixa-crime, e nem a menção ao nome do querelado e ao fato criminoso, exigidos cumulativamente pelo artigo supracitado.
Nem mesmo os artigos do Código Penal que tipificam as condutas atribuídas à querelada foram mencionados na procuração, nada havendo acerca do fato delituoso objeto da ação penal. 10.
Dispõe o art. 568 do Código de Processo Penal que “a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”, contemplando, pois, a possibilidade de regularização de atos processuais. 11.
Desta feita, intime-se a querelante, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial no sentido de: a) atribuir valor à causa; b) regularizar a procuração outorgada e; c) narra o fato criminoso e seu enquadramento legal, tendo em vista que o art. 29 do CP não corresponde à tipificação de um crime, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, além de, no mesmo prazo, d) juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento ou proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do CPC/2015. 12.
Transcorrido o prazo, vista ao Parquet.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo Portaria-CGJ nº 169/2023 -
26/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:58
Outras Decisões
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14/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
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20/11/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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