TJMA - 0801023-42.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:49
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DILCIANE DA SILVA FERREIRA SENA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-42.2023.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM Apelante : Maria Dilciane da Silva Ferreira Sena Advogado(a) : Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB-MA 14186) Apelado(a) : Município de Itapecuru-Mirim Representante : Procuradoria do Município de Itapecuru-Mirim Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO ADICIONAL.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da autora, ocupante de cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, à percepção de parcelas retroativas concernentes a incentivo adicional que teria sido instituído pela Portaria nº 674/03/GM, do Ministério da Saúde.
Discute-se, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável. 2.
Não é possível a concessão de direito ao incentivo adicional a agentes comunitários de saúde por meio de portarias ministeriais, já que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos 37, inciso X, e 61, §1º, inciso II, alínea “a”, tudo da Constituição Federal.
Precedentes citados. 3.
Inexistindo nos autos evidência de que haja, no âmbito do Município apelado, lei específica, de iniciativa do Prefeito, concedendo aos agentes comunitários de saúde locais o referido incentivo adicional, o caso é de se julgar improcedente tanto o pedido concernente ao pagamento de prestações pretéritas, quanto o tocante a indenização por danos morais, já que não se verifica ato ilícito praticado pelo ente federativo. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
09/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de MARIA DILCIANE DA SILVA FERREIRA SENA - CPF: *35.***.*66-35 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DILCIANE DA SILVA FERREIRA SENA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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