TJMA - 0800269-14.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:18
Juntada de termo
-
02/04/2024 15:08
Juntada de petição
-
01/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:56
Juntada de termo
-
13/03/2024 20:15
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:23
Juntada de termo
-
31/01/2024 22:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
12/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:16
Juntada de protocolo
-
04/12/2023 14:12
Juntada de petição
-
30/11/2023 21:23
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:55
Juntada de termo
-
29/11/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800269-14.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES registrado(a) civilmente como RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/20218 da CGJ/MA e Portaria 856/2023, a MM Juíza de Direito Auxiliar, Dra.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Aux.
Jud Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
21/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:57
Juntada de despacho
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800269-14.2023.8.10.0012 RECORRENTE: RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626-A RECORRIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3043/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA DE INGRESSO DE SHOW POSTERIORMENTE CANCELADO.
REMARCAÇÃO DO EVENTO.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO DE REEMBOLSO À PRAZO ESTABELECIDO POSTERIORMENTE, DE FORMA UNILATERAL, PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
LIMITAÇÃO ABUSIVA, QUE NÃO COADUNA COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
CONSUMIDOR QUE SOLICITOU O REEMBOLSO MESES ANTES DA NOVA DATA DO SHOW.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de Outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (ID 29084291) proposta por RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em face do EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, na qual a autora alegou, em síntese, que em 28/5/2022 adquiriu 4 (quatro) ingressos para o show da banda COLDPLAY, pagando o preço total de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), que compreendeu o valor unitário dos ingressos, sendo R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada, mais a taxa de serviços, no importe de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Prosseguiu afirmando que o show seria realizado no dia 12/10/2022, às 21h:00, no Estádio Nilton Santos, no Rio de Janeiro (RJ), contudo, foi adiado em 4/10/2022 em virtude do cantor se encontrar com problemas de saúde, sendo remarcado para 26/3/2023.
Asseverou que optou por realizar a viagem, na data inicialmente programada, e, por não conseguir comparecer ao evento na nova data, solicitou o reembolso dos valores pagos em 27/12/2022, cujo pedido foi negado, sob o argumento de que havia expirado o prazo de solicitação da devolução de valores.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida à devolução dos valores pagos, na quantia de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença ID 29084325, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES interpôs Recurso Inominado (ID 29084331), no qual requereu a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, sob o argumento de que a parte Recorrida não se desincumbiu de comprovar a ciência da autora a respeito do prazo de reembolso dos ingressos, deixando de prestar informação adequada.
Aduziu, ainda, que questionou por e-mail sobre o reembolso, mas não foi respondida.
Arrematou aduzindo que o prazo para assim solicitar era exíguo.
Apesar de intimada, EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (Certidão ID 29084341). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, vislumbro que é incontroverso que a Recorrente adquiriu 4 (quatro) ingressos para o show da banda COLDPLAY (ID 29084298), posteriormente remarcado, em virtude do cantor apresentado problemas de saúde (ID 29084299).
Não se discute, também, que não usufruiu do serviço, cingindo-se a controvérsia à alegação de que faz jus ao reembolso do preço total pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ante a recusa da Recorrida em fazê-lo, pedidos estes rejeitados pelo juízo a quo.
Pois bem, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) e material (Vide art. 402 do Código Civil) alegados, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Em que pese a Recorrida tenha demonstrado que divulgou ao público o prazo para a solicitação de reembolso dos valores pagos pelos ingressos em questão, conforme se denota dos documentos juntados no ID 29084311, P. 5, não se mostra legítima a recusa em proceder ao ressarcimento do montante recebido, sob o argumento de que o pedido se deu fora do prazo, como se denota da justificativa dada à consumidora (ID 29084312).
Isso porque na data do pedido de reembolso formulado pela Recorrente, precisamente em 27/12/2022, o evento sequer havia acontecido, estando marcado para data futura, qual seja, 26/3/2023.
Além disso, é manifestamente abusiva a conduta da Recorrida de definir a seu critério exclusivo, de forma posterior à oferta e publicidade, o prazo para a realização do pedido de reembolso do preço pago, definindo como sendo o período compreendido entre 10/10/2022 a 12/11/2022.
Ora, o art. 46 do CDC é claro ao dispor que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...).
Além disso, de acordo com o art. 47 do CDC, “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”.
Desse modo, a estipulação, pela Recorrente, do prazo de reembolso apenas posteriormente, em prazo escolhido ao seu alvedrio, infringe manifestamente as normas consumeristas retromencionadas, sendo, inclusive, desproporcional e irrazoável, já que no presente caso a Recorrente demonstrou que formulou o pedido de reembolso meses antes da data do evento.
Sem prejuízo disso, a sua pretensão sequer estava fulminada pela prescrição (art. 27 do CDC).
Cumpre ressaltar que o caso se amolda à hipótese de nulidade de pleno direito, prevista no art. 51 do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Ressalto, por oportuno, que entendimento contrário incorreria em enriquecimento sem causa da Recorrida, vedado no art. 884 e ss do Código Civil.
Sendo manifesta a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de indenizar os danos materiais, na modalidade emergentes, correspondentes ao preço pago pelos ingressos em questão, na quantia de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), em consonância com o disposto nos arts. 14, §3º, inc.
I do CDC c/c art. 402 do CC.
Quanto aos danos morais, contudo, entendo que melhor sorte não assiste à Recorrente.
Isso porque, embora seja manifesto o defeito do serviço, é imprescindível a prazo do dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), que não é in re ipsa.
Nesse ponto, não se extrai dos fatos alegados relevante sentimento de padecimento íntimo em virtude da recusa, pela Recorrida, de proceder ao reembolso almejado pela Recorrente, que, inclusive, confessa ter desistido de comparecer ao show, na nova data designada, por ter optado por viajar na data inicialmente planejada.
O dano moral, sob pena de ser banalizado, não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, não podendo ser confundido com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não se deu na situação submetida à análise, se quedando inerte a Recorrente em comprovar consequências gravosas outras.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença, apenas para condenar a Recorrida ao pagamento à Recorrente de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800269-14.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES registrado(a) civilmente como RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a gratuidade de justiça à autora, diante da comprovação documental de sua hipossuficiência.
Assim, considerando que o recurso inominado interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo a peça, somente no efeito devolutivo, dada a ausência de prejuízo às partes.
Assim, determino a intimação da recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
21/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES registrado(a) civilmente como RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES - CPF: *00.***.*21-26 (AUTOR).
-
09/08/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:40
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2023 17:04
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800269-14.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES registrado(a) civilmente como RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES REQUERIDO(A): EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em face de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA.
Narra a Requerente que adquiriu, em 28 de maio de 2022, no site da Requerida, 04 (quatro) ingressos para concerto da banda COLDPLAY, previsto para ocorrer em 12 de outubro de 2022.
Todavia, relata a Requerente que, em 04 de outubro do mesmo ano, pouco antes da data prevista para realização do evento, foram lançadas notas de adiamento da apresentação musical, em decorrência do quadro de saúde do vocalista principal.
Em razão do ocorrido, a produtora do evento informou que os ingressos poderiam ser utilizados em data futura, a ser informada pelos organizadores, ou, caso preferissem os consumidores, poderia ser solicitado o reembolso dos valores referentes ao bilhete.
A Demandante, no entanto, alega já ter realizado compras de passagens, reservas de hotel e passeios para a data originalmente prevista.
Em razão disso, resolveu proceder com a viagem, mesmo que não ocorresse o concerto, uma vez que teria prejuízos que não seriam reembolsados pela empresa Demandada.
O show ao qual havia a Requerente comprado ingressos fora redesignado para 26 de março de 2023.
Ao perceber que não conseguiria comparecer na data remarcada, solicitou reembolso em 27 de dezembro de 2022.
Contudo, recebeu resposta da Ré informando que o período de solicitação de reembolso já havia expirado.
Em virtude do ocorrido e por não obter o ressarcimento do importe despendido, a Requerente pleiteia indenização por dano material e moral, a fim de atingir a restituição dos valores desembolsados e a compensação pelos abalos morais sofridos.
Em sua defesa, a Ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela produção do evento, e de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por caber à autora o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito.
No mérito, alega que inexiste falha na prestação de serviços e, consequentemente, que inexiste o dever de indenizar.
Diante disso, pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, em conjunto com a documentação acostada pela Reclamante, verifica-se que a compra dos ingressos, bem como as informações referentes a cancelamentos e reembolsos, foram tratativas realizadas por meio de seus canais.
Logo, é evidente a relação jurídica firmada entre as partes, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, observo que as alegações trazidas pela Autora são verossimilhantes, e essa é evidentemente hipossuficiente em relação à Ré.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares suscitadas.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Passo à análise do mérito.
De início, verifica-se nítida relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No caso dos autos, a Requerente comprou ingressos, no sítio eletrônico da Requerida, para evento de apresentação musical previsto para 12 de outubro de 2022, o qual, em decorrência de motivos externos às ações da Empresa Requerida, precisou ser remarcado.
Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, ainda que o fornecedor seja mero intermediador de compra e venda dos ingressos, é seu dever prestar assistência aos consumidores que não deram causa ao incidente.
No entanto, verifico, no caso concreto, que a informação de cancelamento do evento ocorreu 01 (uma) semana antes da data inicialmente designada.
Embora não tenha ocorrido em tempo hábil para que a Reclamante reprogramasse seus demais custos, o tempo era suficiente para que esta se informasse quanto às políticas de reembolso.
Observa-se que, em 10 de outubro de 2022, iniciou-se o período para reembolso dos valores gastos com os ingressos, o qual deveria ser solicitado no site da Demandada.
Nesta ocasião, fora disponibilizado prazo superior a 01 (um) mês, vez que a devolução poderia ser solicitada até 12 de novembro de 2022.
Nas informações repassadas à Requerente e amplamente divulgadas – das quais, diga-se de passagem, a Autora admite que estava ciente, como se observa da peça reclamatória –, tem-se que, caso não solicitado o reembolso nesse período, os ingressos seriam mantidos para realização do concerto em nova data.
A Reclamante, por sua vez, procedeu com solicitação de reembolso em 27 de dezembro de 2022, via e-mail.
Dessa informação, extrai-se que não fora respeitado o prazo inicialmente informado e, além disso, que o canal correto para o requerimento não foi utilizado, visto que a solicitação ocorreria por meio do site da Requerida.
Apesar de carregar consigo o risco do negócio, a empresa Demandada não pode ser penalizada pela inércia da Demandante, a qual não respeitou os critérios estabelecidos para requisição do reembolso.
Encerrado o prazo para cancelamento dos ingressos e consequente reembolso, a Demandada precisaria prosseguir com nova disponibilização desses ingressos em sua rede, fazendo-se necessária antecedência para a recomercialização dos bilhetes.
Uma vez ultrapassado o prazo sem solicitação de reembolso, subentende-se que o comprador concorda com as novas datas disponibilizadas e pretende comparecer ao evento.
Caso o comprador não compareça por motivos externos às ações da empresa, recai sobre si o ônus de seu bilhete, não podendo a demandada ser responsabilizada por conduta que não lhe compete.
A análise dos autos é clara: o evento não foi realizado na data inicialmente designada por motivos alheios à conduta da Reclamada; o evento foi remarcado, e não cancelado, logo, a Reclamada não poderia proceder com o estorno imediato dos ingressos, vez que o evento ainda ocorreria, cabendo aos compradores que desejassem o reembolso solicitá-los no sítio eletrônico da Ré; fora aberto prazo de 33 (trinta e três dias) para solicitação do reembolso; a Reclamante solicitou reembolso 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo para requerimento – 78 (setenta e oito) dias após a veiculação das diretrizes de reembolso –, em tempo inábil e por meio distinto do informado para o procedimento.
Portanto, não assiste razão à Reclamante.
A Reclamante alega, ademais, que havia programado roteiros e que, em virtude disso, manteve a viagem.
Não há, no entanto, na documentação acostada aos autos, qualquer comprovação de gastos com passagem, hospedagem e/ou quaisquer atividades externas realizadas no local de destino.
Desse modo, não há como comprovar que a motivação da viagem era o show, que a viagem de fato ocorreu ou, ainda, que existiram os gastos brevemente mencionados.
Logo, não resta comprovado abalo moral em razão do cancelamento do concerto, uma vez que não se demonstra que esse fato atrapalhou a viagem da Autora (ou, sequer, que esta aconteceu ou que havia sido programada).
Por fim, as comunicações realizadas pela empresa – enviadas ao e-mail da Requerente – são claras no sentido de que os ingressos não eram personalíssimos e que poderiam ser cedidos ou, caso fosse de interesse da Reclamante, vendidos.
Assim, se os bilhetes restaram inutilizados, tal fato decorre de sua própria vontade, vez que não respeitou os prazos para reembolso e, posteriormente, não atribuiu nova destinação a estes, quedando inerte por mais de uma vez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo ao reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 22:01
Decorrido prazo de RAFIZA SOARES TEIXEIRA NUNES em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2023 11:06
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 18:15
Juntada de contestação
-
13/04/2023 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 17:17
Juntada de termo
-
06/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:53
Juntada de termo
-
09/02/2023 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810881-15.2021.8.10.0001
Araforros Ind e Comercio de Perfilados L...
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:11
Processo nº 0801076-05.2023.8.10.0151
Itau Unibanco S.A.
Jose de Jesus
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 09:53
Processo nº 0000573-37.2015.8.10.0138
E M de Sousa Comercio - ME
Banco do Nordeste
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2015 17:14
Processo nº 0012023-43.2016.8.10.0040
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Francisco Meneses de Almeida
Advogado: Hugo Rosal Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2016 00:00
Processo nº 0802058-49.2018.8.10.0036
Natalina Diniz Lima
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 11:41