TJMA - 0809054-51.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809054-51.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE(S): MARIA BETANIA BANDEIRA MESQUITA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA BETANIA BANDEIRA MESQUITA, por Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2020.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1ª JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:50
Homologada a Transação
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16/11/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 11:13
Juntada de termo
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16/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 09:31
Juntada de petição
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27/07/2020 18:58
Juntada de contestação
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23/07/2020 01:28
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2020 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:03
Juntada de termo
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31/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 16:04
Conclusos para despacho
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12/03/2019 17:38
Juntada de petição
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11/02/2019 17:13
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2018 15:35
Conclusos para decisão
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20/07/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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