TJMA - 0800582-47.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 17:58
Juntada de apelação
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21/06/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:02
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 11:43
Juntada de contestação
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02/04/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 09:53
Juntada de réplica à contestação
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19/03/2024 16:53
Juntada de contestação
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01/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:01
Juntada de petição
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31/05/2023 11:05
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800582-47.2023.8.10.0085 Autor: CICERA ROSA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por CICERA ROSA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas existentes e utilizadas para solucionar conflitos, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 11 de maio de 2023 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
25/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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