TJMA - 0801987-05.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 16:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 16:47 Juntada de despacho 
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                                            21/03/2024 16:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/02/2024 04:14 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 19:16 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            08/01/2024 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 06:23 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 12:45 Juntada de apelação 
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                                            24/11/2023 01:24 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0801987-05.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMAR DE JESUS SOUSA PEREIRA Réu:CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES PEREIRA - MA23291 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Indenizatória proposta por WILMAR DE JESUS SOUSA PEREIRA em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
 
 A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado (nº 51-873413239/22) em seu benefício, todavia, o desconhece.
 
 Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
 
 Citado, o réu alega a regularidade da contratação e que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
 
 Pugna, assim, pela improcedência da ação.
 
 Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
 
 Na réplica, a parte autora requereu a procedência da ação.
 
 Decisão de saneamento de ID nº 101398478.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários, por aquele, prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
 
 Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
 
 Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
 
 Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
 
 Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
 
 Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
 
 Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
 
 Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
 
 No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
 
 Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
 
 Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado o empréstimo de nº 51-873413239/22 foram juntados documentos que comprovam a sua contratação (Id's 96321093 e 96321099).
 
 Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da consumidora/autora (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
 
 Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
 
 São José de Ribamar, datado eletronicamente.
 
 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Portaria nº 4846/2023)" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2023.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            22/11/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 19:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/10/2023 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2023 20:34 Juntada de petição 
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                                            05/10/2023 20:37 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:23 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:25 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 05:23 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:17 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:04 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:09 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 05:57 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 19:11 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:24 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:27 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:31 Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 01:06 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 18:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/09/2023 08:12 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            23/08/2023 12:16 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 01:22 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0801987-05.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMAR DE JESUS SOUSA PEREIRA Réu:BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES PEREIRA - MA23291 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de demanda judicial instaurada sob o o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais no benefício da autora, relativos a empréstimo consignado cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
 
 Com a inicial vieram os documentos, ID nº 91127658 a 91127669.
 
 Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
 
 Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
 
 Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
 
 Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
 
 Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
 
 Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
 
 Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
 
 Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
 
 Sem prejuízo e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6 e 357, §2 e 3 do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo, sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
 
 Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se as partes e advogados desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
 
 DRA.
 
 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 2672/2023 .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de agosto de 2023.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            07/08/2023 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 15:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/08/2023 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 06:00 Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 14:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0801987-05.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMAR DE JESUS SOUSA PEREIRA Réu:BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES PEREIRA OAB- MA23291 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
 
 Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
 
 Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
 
 Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de junho de 2023.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            12/06/2023 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 10:45 Juntada de Mandado 
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                                            12/06/2023 03:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 14:46 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0801987-05.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMAR DE JESUS SOUSA PEREIRA Réu:BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES PEREIRA - MA23291 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
 
 De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
 
 TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
 
 Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de maio de 2023.
 
 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            23/05/2023 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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