TJMA - 0800283-70.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:44
Juntada de petição
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23/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA EMANUELLY VITORIA ALCANTARA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DE ALCANTARA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:21
Juntada de petição
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26/06/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:43
Juntada de petição
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19/11/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:47
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 12/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2024 14:46
Juntada de Ofício
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14/05/2024 15:49
Juntada de petição
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13/05/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:50
Juntada de contestação
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05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:03
Juntada de petição
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08/03/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:27
Juntada de petição
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11/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:25
Juntada de petição
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 17:34
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800283-70.2023.8.10.0085 Autor: A.
E.
V.
A.
E.
S. e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do art. 370 do CPC, é poder dever do Magistrado determinar de ofício a produção de provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, constata-se que se tratam de autos cuja a prova pericial configura requisito indispensável à continuidade do feito.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para determinar a realização de prova pericial médica sobre o autor.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da parte autora se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Dr.
João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403, ; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá servir escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a inexistência de peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF).
Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido.
A referida perícia médica será realizada em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se as partes.
Por oportuno, uma vez agendado a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, enfatizar os quesitos já apresentados na petição inicial, e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
A parte autora deverá comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, autos concluso.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar "de ordem" os expedientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro - PORTARIA - CGJ Nº 2397/2023 - 
                                            
08/11/2023 14:16
Juntada de petição
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08/11/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:28
Outras Decisões
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03/10/2023 10:32
Juntada de petição
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02/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DE ALCANTARA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA EMANUELLY VITORIA ALCANTARA E SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DE ALCANTARA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:43
Decorrido prazo de ANTONIA EMANUELLY VITORIA ALCANTARA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO: 0800283-70.2023.8.10.0085 REQUERENTE: A.
E.
V.
A.
E.
S.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA (OAB 11231-MA).
REQUERIDO: INSS DECISÃO.
Vistos etc., Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize.
Esquadrinhando-se os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada no Fórum desta Comarca.
Designe-se data, para tanto.
Nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Abdala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 370,00, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, determino a citação do(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para saneamento.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
25/05/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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