TJMA - 0000867-09.2012.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000867-09.2012.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZANGELA DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELIZANGELA DA SILVA REIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0000867-09.2012.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZANGELA DA SILVA REIS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que nesta data procedi com a juntada de Extratos referente ao Deposito de valor de RPV efetuado em Dezembro de 2019.
Certifico ainda que faço juntada de Extrato do estorno do valor aos cofres do Tesouro Nacional.
Do que, para constar lavro este termo.
Grajaú, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
DEUSIMAR DO NASCIMENTO SA Auxiliar/Técnico Judiciário -
16/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:57
Juntada de petição
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18/11/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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