TJMA - 0802081-79.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:19
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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20/11/2021 11:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 17:06
Juntada de diligência
-
11/11/2021 09:52
Juntada de termo
-
04/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802081-79.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "...Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.
Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, 21 de outubro de 2021".
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Respondendo pelo JECCRIM. Paço do Lumiar - MA, 30 de outubro de 2021. ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
30/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 13:05
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:20
Audiência Una realizada para 05/10/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/09/2021 16:49
Juntada de petição
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18/09/2021 09:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:19
Decorrido prazo de EDMILSON CARLOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 14:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 13:56
Juntada de termo
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802081-79.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 05/10/2021 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 30 de agosto de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
30/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:42
Audiência Una designada para 05/10/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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29/08/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 15:38
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802081-79.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO DE LIMINAR cujo teor segue transcrito: " ... Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar que a reclamada se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato 42231622 em razão das faturas referentes aos meses de março/2021, abril/2021, julho/2021 e agosto/2021; assim como se abstenha de enviar o nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito, ou exclua no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Determino ainda que a requerida, SUSPENDA as cobranças em razão das mencionadas faturas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada.
Por fim, considerando a justificativa da parte autora para sua ausência à audiência realizada nos autos, bem como a informação de que não possui meios para participação do ato processual através de videoconferência, intime-se o demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na realização da audiência híbrida, a partir do momento em que a mesma puder ser realizada.
Em caso de resposta positiva, determino, desde já, a realização da audiência de forma híbrida, a qual deverá ser marcada pela Secretaria Judicial somente após o período de plantão extraordinário imposto pelo TJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 19 de agosto de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 23 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
23/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:29
Juntada de termo
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21/04/2021 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 14:39
Juntada de diligência
-
12/04/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 21:10
Juntada de termo
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26/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802081-79.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) INTIMAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do CANCELAMENTO da audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 05/04/2021 às 11:00 horas, haja vista a parte requerente não possuir os meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência. Paço do Lumiar, 24 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
24/03/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
24/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/03/2021 16:57
Juntada de contestação
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14/03/2021 19:40
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:38
Juntada de petição
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17/02/2021 15:19
Juntada de petição
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15/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802081-79.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Considerando o teor da certidão de ID 40731338, intime-se a requerida para que designe nova data para a realização da inspeção técnica, trazendo aos autos a referida informação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que se promova a comunicação do autor. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 5 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 13 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
13/02/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:25
Juntada de protocolo
-
01/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:43
Juntada de protocolo
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802081-79.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: EDMILSON CARLOS SANTOS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da medida liminar cujo teor segue transcrito: Posto isto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda com o necessário, para que seja realizada uma inspeção técnica do imóvel e medidor da parte autora, referente à Conta Contrato 42231622, para que seja verificada possível irregularidade no medidor, que estejam causando oscilações na medição de consumo de energia elétrica de sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Determino que a mencionada inspeção seja realizada na presença de um servidor deste Juizado, assim como, na presença do autor. Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, 08 de janeiro de 2021.Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula. Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Civel e Criminal do Maiobão. Paço do Lumiar - MA, 18 de janeiro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
18/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:41
Juntada de termo
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15/12/2020 14:56
Juntada de petição
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15/12/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 10:27
Juntada de diligência
-
14/12/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
11/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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