TJMA - 0801019-06.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:16
Juntada de termo
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO VALADARES GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VALADARES GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801019-06.2020.8.10.0114 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: APELADO: PEDRO VALADARES GOMES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA21498-A, RAISA LIMA ALVES - MA20930-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
13/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
06/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801019-06.2020.8.10.0114 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Benedito Nabarro (OAB/MA 9.796-A) Recorrido: Pedro Valadares Gomes Advogado: Dr.
Carlos Alberto Alves de Sousa Júnior (OAB/MA 21.498) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a nulidade da cláusula que estipula cobrança de Comissão de Permanência, no bojo do Contrato de Cédula de Crédito Rural celebrado pelas partes (ID 25968784).
Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o art. 406 do CC, e as súmulas 93, 294, 295, 296 do STJ e 596 do STF, haja vista a liberdade contratual das partes na estipulação de juros (ID 28912028).
Contrarrazões no ID 30027523. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido, ao assentar a inadmissibilidade da cobrança de Comissão de Permanência, na espécie contratual avençada pelas partes (cédula de crédito rural), está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação” (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
Noutro vértice, o Recurso não tem viabilidade quanto à tese de violação aos enunciados de súmulas indicados, na medida em que estes não se enquadram no conceito de lei federal a autorizar a interposição de REsp.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso especial” (AgRg no REsp 1519049/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015).
Não fosse suficiente, a pretensão de apurar o alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante o enunciado da Súmula 13/ STJ, segundo o qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:26
Recurso Especial não admitido
-
14/10/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 21:13
Juntada de termo
-
13/10/2023 23:43
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801019-06.2020.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RECORRIDO: PEDRO VALADARES GOMES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA21498-A, RAISA LIMA ALVES - MA20930-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
19/09/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VALADARES GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:20
Juntada de recurso especial (213)
-
21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 08 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-06.2020.8.10.0114 – PJe.
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796).
Embargado: Pedro Valadares Gomes.
Advogado: Carlos Alberto Alves De Sousa Júnior (OAB/MA 21498).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Antonio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VALADARES GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801019-06.2020.8.10.0114 - PJE.
Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796).
Embargado : Pedro Valadares Gomes.
Advogado : Carlos Alberto Alves De Sousa Júnior (OAB/MA 21498).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de PEDRO VALADARES GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
-
29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de maio de 2023 a 16 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-06.2020.8.10.0114 – PJe.
Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796).
Apelado : Pedro Valadares Gomes.
Advogado : Carlos Alberto Alves De Sousa Júnior (OAB/MA 21498).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). (STJ - AgInt no REsp: 1505438 PB 2014/0290561-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) II.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Josemar Lopes Santos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:02
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 05:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2023 05:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 15:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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