TJMA - 0807636-38.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 17:56
Juntada de Ofício
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23/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 09:05
Juntada de apelação
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14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0807636-38.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCIVALDO MOREIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITA JOSEANE ARAÚJO SANTOS - PI13917 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA SENTENÇA Concerne, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Inaudita Altera Parte, em face do Município de Caxias/MA, todos já qualificados na inicial.
O requerente, sustenta que foi aprovado no concurso público, promovido pelo Município de Caxias/MA (Edital 001/2018) para o cargo o público Coordenador Pedagógico Especializado em Educação – Zona Urbana.
O edital disponibilizou 20 (vinte) vagas imediatas, em conformidade com o edital, o requerente obteve a 31 (trigésimo primeiro) colocação.
O requerente, classificou-se na 31ª (trigésimo primeiro) posição, portanto, excedendo o número de vagas em 20 (vinte) posições e teve a validade expirada em dezembro de 2022.
Relatou que, o Município, só consta com onze efetivos no cargo, conforme Ação Civil Pública com a demanda de Efetivos Educação Folha 2023, conforme ID. 95190686.
Sustentou que, diante das vagas não preenchidas, deveria ter sido convocado.
Acostou à inicial a documentação alocada em ID 90791454 e seguintes.
Em contestação de ID 93216614, o réu limitou-se a alegar a ausência de capacidade postulatória, necessidade de litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse processual.
A autora apresentou réplica em ID 95190682.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Arguiu o réu, em sede de contestação, falta de interesse processual, por desistência posterior ao prazo de validade do certame, fomentada pelo Edital 001/2018.
Ademais, observo que a autora necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Verifico que, em sede de cognição sumária, foi postergado a apreciação do pedido de liminar.
No decorrer da instrução, o Município de Caxias, em sede de contestação, alega que as desistências dos convocados fora posterior ao prazo de validade do certame (30/11/2022), não garante a requerente a vaga, conforme ID 93216614.
Na situação em tela, observo que o Edital n.º 001/2018 previu 20 (vinte) vagas para cargo de Coordenador Pedagógico Especializado em Educação – Zona Urbana, vide ID 90731465.
Constato, ademais, que o nome do autor consta na lista dos aprovados no referido certame, na ordem de classificação final 31, ou seja, fora do número de vagas previstas, conforme publicado na edição de 28/12/2018 do Diário Oficial do Município.
Ora, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Todavia, do cotejo das provas anexadas à inicial, a autora passou a constar dentro do número de vagas previstas no Edital em razão da desistência de candidatos melhor classificados, situação em que a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado.
Classificação fora do número de vagas previsto no edital.
Desistência de candidato mais bem classificado.
Direito à nomeação.
Restrições orçamentárias.
Não comprovação.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto.
Precedente. 2.
As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.
Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná." (STF, RE 1317668 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado. (STJ, RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Com a desistência de 10 (dez) classificados dentro do número de vagas previstas em Edital, o autor passou a ocupar a 21 (vigésima primeira), estando, portanto, dentro do quantitativo oferecido pelo certame (20 vagas), ocorre que no ID 90792185, a candidata na posição 23( vigésima terceira) desistiu de sua vaga, o que pressupõe a necessidade da administração.
A previsão da vaga no edital do concurso público, pressupõe a viabilidade orçamentária da nomeação e o estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.
Nessa esteira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
LIMITE PRUDENCIAL.
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2.
Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.
Precedentes. 3.
Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Registro que o ente réu não apresentou provas aptas à impugnação das informações arroladas pelo autor.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer direito subjetivo à nomeação e CONDENAR o Município de Caxias à obrigação de nomear, convocar e empossar o autor Francivaldo Moreira Leal no cargo de Coordenador Pedagógico Especializado em Educação - Zona Urbana, para o qual logrou ser aprovado em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:36
Juntada de petição
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21/06/2023 23:09
Juntada de petição
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21/06/2023 22:58
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0807636-38.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCIVALDO MOREIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
26/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:21
Juntada de contestação
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12/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIVALDO MOREIRA LEAL - CPF: *50.***.*91-87 (REQUERENTE).
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25/04/2023 22:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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