TJMA - 0807879-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:54
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
-
28/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 11:16
Juntada de petição
-
19/12/2023 23:44
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:00
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:53
Juntada de petição
-
10/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:53
Juntada de diligência
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:47
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/03/2023 16:46
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:21
Juntada de diligência
-
27/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 08:35
Juntada de petição
-
03/09/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:54
Juntada de termo
-
27/06/2022 16:21
Juntada de termo
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:55
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:12
Juntada de petição
-
17/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 10:56
Juntada de diligência
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22/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 21:20
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807879-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial.
No despacho inicial, este juízo determinou a emenda da inicial pela parte requerente, no sentido de comprovar a mora do devedor.
Devidamente intimada a parte requerente pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da diligência e, posteriormente, juntou instrumento de protesto.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a notificação extrajudicial da parte requerida (devedora) ocorreu por meio de protesto em cartório, na forma dos arts. 14 da Lei nº 9.492/97: “Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago".
Por sua vez, consta no documento de protesto, declaração de intimação/ciência do devedor.
Quanto a este ponto, sabe-se que as declarações dos notários são dotadas de fé pública, a teor do que preleciona a Lei 9.492 /97, sendo certo que as informações prestadas pelo Cartório fazem presunção juris tantum e garantem autenticidade, dispensando-se, assim, a assinatura de recebimento da notificação pelo devedor, para impor a validade de constituição de sua mora.
Nesse passo, dou prosseguimento ao feito.
Pleiteia a parte requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de 01 automóvel MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, ANO/MODELO: 2020/2020, PLACA PTX9B11, COR: PRATA, CHASSI: 93YRBB001MJ704690 e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.
A inicial veio instruída com documentos de representação, procuração, contrato e, após emenda da inicial, o comprovante de recolhimento das custas e notificação extrajudicial via protesto em cartório (após emenda da inicial) com certidão de recebimento pelo devedor. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça extrair o endereço para cumprimento da ordem do próprio sistema PJe, conforme a petição inicial e documento, que são parte integrante do mandado.
Somente após executada a liminar, o Sr, Oficial de Justiça proceder-se-á à citação da parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 2469/2021 -
19/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 07:55
Juntada de petição
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07/05/2021 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 13:46
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807879-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - OABES11703 REU: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o(a) autor(a) tenha enviado notificação extrajudicial para o(a) requerido(a), a carta notificatória não atingiu a finalidade de constituir o(a) demandado(a) em mora, pois foi expedida para endereço diverso do que consta no contrato de alienação fiduciária (ID. 41821198), podendo ser inválida, conforme se vê no Aviso de Recebimento acostado ao feito no Id.
Num. 41821199 - Pág. 2.
Nesses termos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de comprovar a mora da parte devedora/falar sobre a divergência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
05/03/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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