TJMA - 0808765-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de WANDERSON RONNIERY PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:56
Juntada de parecer
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2023 08:25
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808765-68.2023.8.10.0000 Paciente: WANDERSON RONNIERY PINHEIRO GONÇALVES Impetrante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA nº 18.404) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Wanderson Ronniery Pinheiro Gonçalves, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, perpetrado no bojo do processo nº 0800771-02.2023.8.10.0028.
Alegou o impetrante que, em 17/03/2023, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, custódia posteriormente convertida em preventiva.
Afirmou que, não obstante apresentada defesa prévia e formulado pedido de revogação da prisão do acusado, o magistrado singular deliberou pela manutenção do ergástulo cautelar, deixando de observar, todavia, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da constrição de liberdade no caso em tela.
Argumentou que a decisão prolatada carece de fundamentação idônea, especialmente por inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa atentar contra a ordem pública ou causar óbice à aplicação da lei penal, ressaltando que o juízo monocrático sequer apontou o motivo pelo qual deixou de substituir a medida extrema por cautelares diversas do cárcere.
Acrescentou, por fim, que o denunciado certamente fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado no momento oportuno, a elidir o regime fechado, de modo que a perpetuação de sua prisão se torna mais gravosa que uma futura condenação.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, substituindo-se o ergástulo por cautelares alternativas, acaso necessário.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescindibilidade da medida constritiva, afastando-se as cautelares eventualmente deferidas em sede liminar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24953613 a ID 24953609.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 25021673.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25304548).
Após o pedido de inclusão do feito em pauta virtual, o impetrante, por meio da petição de ID 25735178, comunicou que houve o julgamento da ação da penal, oportunidade em que concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, infere-se de consulta ao processo de origem que, em 12/05/2023, houve a prolação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, restando o paciente condenado à pena definitiva de 05 (anos) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ocasião em que permitida a interposição de recurso em liberdade, nos termos em parte reproduzidos adiante, litteris: “Diante de tais considerações, arbitro como definitiva a pena de 05 (anos) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, dia-multa cujo valor, considerada a condição financeira da apenada e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo.
Em consonância com o disposto no art. 33, §3º, ‘b’, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime SEMIABERTO.
O RÉU PODERÁ APELAR EM LIBERDADE, vez que esta condição se adéqua ao regime inicialmente imposto, bem como ausentes, neste momento, os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar.
Portanto, considerando a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, mormente pela quantidade da pena aplicada e com fulcro na res. 474/2022 do CNJ, revogo a prisão preventiva do acusado servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo o beneficiário não estiver preso”.
Dessa forma, não mais vigorando os efeitos do decreto prisional dirigido contra o paciente, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no writ em análise, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
16/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
15/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 15:10
Juntada de parecer
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de WANDERSON RONNIERY PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:44
Juntada de malote digital
-
18/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-61.2023.8.10.0104
Raimundo Mateus de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 17:27
Processo nº 0811300-67.2023.8.10.0000
Acy Ribeiro Costa e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Sandreany Gomes Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 22:43
Processo nº 0801372-86.2020.8.10.0036
Maria Aurora Ruiz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: William da Silva Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 22:05
Processo nº 0800340-28.2023.8.10.0105
Manoel Barbosa de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:00
Processo nº 0801097-05.2022.8.10.0025
Eliene de Souza Vasconcelos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 15:26