TJMA - 0817475-93.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:01
Juntada de petição
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18/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 12:05
Juntada de petição
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09/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/09/2022 08:27
Realizado cálculo de custas
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06/09/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2022 14:21
Juntada de termo
-
12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
-
01/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:16
Juntada de Alvará
-
12/11/2021 09:48
Juntada de Alvará
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21/10/2021 10:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:09
Juntada de petição
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15/10/2021 10:34
Juntada de petição
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29/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817475-93.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, para terem conhecimento do DESPACHO ID 51871091: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
23/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:13
Juntada de petição
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09/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:28
Juntada de termo
-
13/05/2021 17:38
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:50
Juntada de petição
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31/03/2021 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817475-93.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO, por Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO o requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, desde a data em que os descontos indevidos foram efetuados, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240).
DECLARO a inexistência do juros de carência, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENO o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Imperatriz/MA, 12 de agosto de 2020.
José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
05/03/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 18:38
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 07:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 07:09
Juntada de termo
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04/08/2020 07:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 15:33
Juntada de petição
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25/05/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
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19/05/2020 10:26
Juntada de termo
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14/05/2020 15:32
Juntada de petição
-
02/03/2020 12:21
Juntada de petição
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21/02/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 23:16
Juntada de diligência
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28/01/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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