TJMA - 0801077-41.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:39
Juntada de petição
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23/01/2025 21:49
Juntada de petição
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16/10/2023 01:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801077-41.2023.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: JUSSIMAR CARNEIRO DA SILVA LIRA Requerido/exequido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 101483871, bem como a petição contida no ID 103202597, expeça-se alvará para transferência do valor depositado (R$2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Agência: 3690; Conta corrente: 00023678-0; CPF: *89.***.*26-00; Jussimar Carneiro da Silva Lira; Caixa Econômica Federal - CEF), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:36
Juntada de petição
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20/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:13
Processo Desarquivado
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14/09/2023 15:35
Juntada de petição
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11/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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18/08/2023 10:44
Homologada a Transação
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16/08/2023 17:01
Juntada de petição
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16/08/2023 15:41
Juntada de contestação
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19/06/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:06
Juntada de petição
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801077-41.2023.8.10.0037 JEC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: JUSSIMAR CARNEIRO DA SILVA LIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JUSSIMAR CARNEIRO DA SILVA LIRA em desfavor do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Aduz o autor, em suma, que ao consultar suas faturas de consumo de água no site da requerida, por conta de sucessíveis mensagens de cobrança, identificou que há uma conta contrato (00341569.4) em seu nome - CPF que fora realizada sem sua anuência, e que em virtude dessa conta contrato indevida, vários débitos foram gerados ainda do ano de 2001.
Alega que não possui nenhuma relação jurídica ou negocial com a promovida.
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados no ID 88118822 e ID 88119326.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, vez que acostou documentos probatórios nos ID's 88118822 e 88119326.
No que tange ao perigo de dano, este pode ser demonstrado pelo fato de que os descontos implicam redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção, bem como por restar presente na necessidade de ser retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que não sejam causados mais prejuízos e transtornos.
Noutro giro, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar as cobranças regularmente.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, as cobranças indevidas, concernentes a conta contrato nº 00341568.4, e retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17 de agosto de 2023, às 10h40min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências deste fórum.
Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
29/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:40 2ª Vara de Grajaú.
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26/05/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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