TJMA - 0810328-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:53
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810328-97.2023.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0048812-95.2015.8.10.0001.
PACIENTE: KERLITON CHAGAS FRANÇA.
IMPETRANTES: ERIVELTON LAGO (OAB/MA 4690) e NATHAN LUÍS SOUSA CHAVES (OAB/MA 11284).
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Manifestado o desinteresse na tramitação do feito, deve ser homologada a desistência requerida.
II – Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 319, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
III – Processo extinto sem resolução de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor KERLITON CHAGAS FRANÇA, sob o fundamento de que está a sofrer constrangimento ilegal em razão da negativa de participar da sessão do júri por videoconferência, sobretudo por ter a certeza de sua prisão imediata.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar, a autorizar que participe por videoconferência ou salvo conduto para que compareça pessoalmente e aguarde eventual recurso em liberdade, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito.
Houve pedido de desistência (ID 25685099). É o que cabia relatar.
Decido.
Conforme relatado, a impetração fundamenta-se na aduzida ilegalidade no indeferimento da participação do paciente, na sessão do júri, pelo sistema de videoconferência.
Ocorre que – despiciendas maiores delongas – não persistem razões para a apreciação da causa, uma vez que, expressamente, fora requerida a desistência da pretensão formulada (ID 25685099).
Dessa forma, nos termos do art. 319, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, além de preparar o feito e determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento de recursos e causas originárias, também, homologar pedidos de desistência, vejamos: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (…) Com efeito, faz-se necessária a homologação do pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, diz a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50) (Grifou-se) Do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito.
Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
29/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 20:03
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 19:08
Juntada de petição
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10/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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