TJMA - 0801024-27.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
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20/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801024-27.2023.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Elizangela dos Santos Correa Advogados : Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA 14.186), José Demerval Alves Cavalcanti Neto (OAB/MA 24.760) Apelado : Município de Itapecuru Mirim (MA) Procurador : José Jorge Bezerra Siqueira Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF) e, segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. 2.
Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:19
Conhecido o recurso de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA - CPF: *22.***.*66-60 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:34
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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