TJMA - 0811236-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811236-57.2023.8.10.0000 – Vitorino Freire Agravante: Teresinha Ferreira de Araujo Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 16.266) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa o Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que nos autos da Ação Anulatória de Débito com Repetição de Indébito por ele movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 25993173, onde observa-se informação de que este recebe a quantia líquida de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) como remuneração de sua aposentadoria do INSS, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de setembro de 2023 e término no dia 18 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 10:01
Juntada de malote digital
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19/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:59
Conhecido o recurso de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*90-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:00
Juntada de petição
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811236-57.2023.8.10.0000 – Vitorino Freire Agravante: Teresinha Ferreira de Araujo Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 16.266) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Teresinha Ferreira de Araujo interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que nos autos da Ação Anulatória de Débito com Repetição de Indébito por ele movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Colhe-se dos autos que o Agravante é aposentada, tendo sido surpreendida com descontos em sua folha de pagamentos referentes a empréstimo consignado, do contrato de nº 229774265, em parcelas no valor de R$ 85,77 (oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Em decisão de Id. 90245144 (dos autos originarios), o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Tal determinação gerou o inconformismo do recorrente, a qual aduziu não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que aufere a quantia de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) como renda mensal de aposentada, conforme faz prova extrato bancário juntado (25993173).
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil1, porquanto fora declarado na inicial da ação originária, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 25993173, onde observa-se informação de que este recebe a quantia líquida de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) como remuneração de sua aposentadoria do INSS, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que o Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freirea, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
25/05/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:37
Juntada de malote digital
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25/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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