TJMA - 0800897-86.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:45
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N.0800897-86.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ELEILSON CARDOSO DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: art. 180, caput, do CP Audiência de Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA Data da Audiência..: 25/05/2023 às 14h.
Local da Audiência: Sala de Audiências da 1ª Vara de Buriticupu/MA PRESENTES: Juiz de Direito............: Dr.
FELIPE SOARES DAMOUS Promotor de Justiça...: Dr.
FELIPE AUGUSTO ROTONDO DPE:..........................: Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR AUSENTE – RÉU REVEL – Nos termos do art. 367, do CPP, ATO JUDICIAL AO ID. 89849024.
Réu (s).....……..…......: ELEILSON CARDOSO DA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF nº.*18.***.*36-38, natural de Maracaçumé/MA, nascido aos 30/09/1998, filho de Fernando Ferreira da Silva e Maria Elza Martins Cardoso, residente na Rua por traz da Escola Sarah Kubitschek, Colégio Agrícola, Buriticupu/MA - (98 98520 7961) ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Passou o magistrado a leitura da denúncia aos presentes, ocasião em que passou-se a oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 01 - IPC ISIS GARDENIA CAVALCANTE DOS SANTOS (37), lotado nesta cidade, brasileiro(a), no cargo Investigador de Polícia Civil, matricula nº. 12345678, Lotado(a) na(o) Vigésima Terceira Delegacia Regional de Buriticupu; 02 - IPC ALISSON ARAUJO DIAS (30), lotado nesta cidade, brasileiro(a), no cargo Investigador de Polícia Civil, matrícula sm1234567.
Lotado(a)na(o) Vigésima Terceira Delegacia Regional de Buriticupu.
Em seguida, restou prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido aplicado em seu desfavor o dispositivo do art. 367 do CPP.
Finalizado o interrogatório do (s) acusado (s) e finda a instrução processual, as partes apresentaram as suas alegações finais, ambas pugnaram pela absolvição do acusado pela ausência de prova colhidas em todo curso da instrução criminal.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA expondo o relatório, fundamentação e dispositivo que ficaram nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ELEILSON CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, acusado de ter cometido os crimes previstos nos art. 180, caput, do CP.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a defesa apresentaram as suas alegações finais, pleiteando pela absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes. É o relatório.
Passo a decidir.
As provas produzidas durante a instrução processual não se mostraram suficientes para a condenação do réu.
No que se refere à autoria dos crimes, não há provas robustas e inequívocas que possam vincular o réu à prática dos delitos narrados na denúncia.
O conjunto probatório nos autos é insuficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao acusado.
Dessa forma, diante da ausência de provas produzidas em juízo acerca da autoria dos crimes, impõe-se a absolvição do réu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e ABSOLVO o réu ELEILSON CARDOSO DA SILVA, das imputações a ele atribuídas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas em desfavor de ELEILSON CARDOSO DA SILVA.
Sem custas.
Declaro o trânsito em julgado nesta data ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Todos intimados em audiência.
Publique-se.
As partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE no link/ Chave de acesso a seguir: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=mhxWNQvS46WCmcaosBsk (devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: chave=mhxWNQvS46WCmcaosBsk).
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo para constar, Eu, Washington Eduardo Lemos Souza, mat. 197798, servidor responsável, o digitei lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Consoante o disposto no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, segue a presente ata assinada pelo Juiz presidente do ato, dispensadas outras assinaturas. (“Art. 26.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.”), ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito – Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Defensor Público ELEILSON CARDOSO DA SILVA Réu revel 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
26/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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25/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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28/04/2023 16:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:26
Juntada de diligência
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19/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:24
Juntada de diligência
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13/04/2023 13:45
Outras Decisões
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11/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:45
Juntada de petição
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11/04/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:06
Juntada de diligência
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10/04/2023 10:01
Juntada de petição
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08/04/2023 07:46
Juntada de petição
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08/04/2023 01:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 01:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 01:23
Juntada de Mandado
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08/04/2023 01:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 01:13
Juntada de Mandado
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08/04/2023 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:26
Outras Decisões
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11/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:36
Juntada de petição
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07/12/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:30
Juntada de diligência
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28/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 10:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2022 10:47
Recebida a denúncia contra ELEILSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *18.***.*36-38 (FLAGRANTEADO)
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25/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:56
Juntada de denúncia
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25/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:37
Juntada de diligência
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08/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:26
Juntada de diligência
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01/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:49
Juntada de Mandado
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25/10/2022 12:11
Outras Decisões
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20/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:49
Juntada de petição
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19/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:35
Juntada de petição
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18/08/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:48
Outras Decisões
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09/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:48
Juntada de petição
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08/08/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ELEILSON CARDOSO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:45
Juntada de petição
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30/06/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 08:55 1ª Vara de Buriticupu.
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30/06/2022 17:09
Homologada a Transação
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29/06/2022 21:11
Juntada de petição
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29/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 10:47
Juntada de diligência
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22/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:55 1ª Vara de Buriticupu.
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20/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:12
Juntada de petição
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12/04/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ELEILSON CARDOSO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:07
Juntada de petição
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29/03/2022 18:03
Juntada de relatório em inquérito policial
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28/03/2022 18:54
Juntada de petição
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25/03/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:40
Juntada de diligência
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24/03/2022 19:11
Juntada de petição
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23/03/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 21:26
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:18
Concedida a Liberdade provisória de ELEILSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *18.***.*36-38 (FLAGRANTEADO).
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23/03/2022 11:36
Juntada de petição
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23/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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