TJMA - 0804700-49.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 08:05
Juntada de petição
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26/07/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 15:02
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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20/07/2021 11:54
Juntada de termo
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18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:06
Juntada de petição
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11/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804700-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
OTÁVIO PEREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 38053458 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como, estipulou a citação do réu.
Contestação acompanhada de documentos em Id. 39572574 e ss.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 40826690), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Em Id. 41491338 o suplicado acosta comprovante de cumprimento do pactuado entre a partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 40826690.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 40826690), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 24 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 09/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:38
Homologada a Transação
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23/02/2021 09:34
Juntada de petição
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22/02/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 16:08
Juntada de termo
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08/02/2021 14:14
Juntada de petição
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06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:09
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:41
Juntada de petição
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05/01/2021 09:08
Juntada de petição
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04/01/2021 17:30
Juntada de contestação
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09/12/2020 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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05/12/2020 14:26
Juntada de Carta ou Mandado
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04/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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