TJMA - 0809086-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 12:10
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
28/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:39
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO em 30/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:03
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 23/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS REU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA 6759-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 726,86, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 55439931.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
03/11/2021 15:47
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2021 22:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A RÉU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA 6759-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão de ID nº -54018520 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:45
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A RÉU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA 6759 Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial e após expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor pelo exequente, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
03/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
10/08/2021 17:38
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:01
Juntada de termo
-
24/04/2021 07:21
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915 REU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado do(a) REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA6759 DECISÃO O requerido formulou pedido de concessão de justiça gratuita no curso do processo e determinado que juntasse cópia os comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorreu o prazo concedido sem comprovar a alegada incapacidade financeira.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO. interposto agravo de instrumento e examinadas as razões, mantenho a decisão nos termos em que proferida.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:28
Outras Decisões
-
07/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:47
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915 REU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado do(a) REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OAB/MA6759 SENTENÇA ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, sob alegação de omissão.
DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentaçao vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois o embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:49
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809086-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 REU: ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO Advogado do(a) REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - OABMA6759 A exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, no curso do qual foi bloqueado valor de R$ 11.461,12(onze mil quatrocentos e sessenta e um reias e doze centavos).
O executado ingressa com impugnação, com pedido de concessão de justiça gratuita e de decretação de nulidade da citação e da intimação e devolução do prazo para oferecer resposta, sob o argumento de que não se realizou o ato citatório pessoal, porque a correspondência foi entregue no endereço e firmado o recebimento por terceira pessoa.
A requerida, em resposta, se opõe à concessão da justiça gratuita e pede reconhecimento da regularidade dos atos praticados, com pedido de autorização para o levantamento do valor constrito.
Decido.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Dessa forma, necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Por outro lado, ao comparecer espontaneamente para arguir a nulidade da citação no processo de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, supriu a deficiência alegada na carta citatória, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, com a fluência do prazo a partir dessa data, e da intimação (art. 272,§ 8º, CPC), pois a arguição de nulidade deve ser arguida em capitulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.
Tal fato é suficiente para considerar perfectibilizado o contraditório, eis que atendida a finalidade da citação, que é possibilitar o conhecimento da parte da existência de um processo contra si, com a fluência dos prazos processuais para manifestação.
Assim, julgo improcedente o pedido de devolução de prazo para apresentar contestação ao pedido.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas do procedimento e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor impugnado.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial e alvará de levantamento do referido valor pela exequante, mediante o pagamento das custas de sua expedição.
Para o fim de análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo impugnante, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 00:13
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 14:20
Outras Decisões
-
04/09/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 14:00
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2020 13:58
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/08/2020 11:09
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/07/2020 11:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:56
Juntada de petição
-
16/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO em 11/12/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:59
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
19/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:31
Juntada de petição
-
27/06/2019 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 10:06
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 03:30
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO em 04/06/2019 23:59:00.
-
22/05/2019 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/05/2019 10:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/05/2019 08:30 16ª Vara Cível de São Luís .
-
06/05/2019 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:59
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
21/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
21/03/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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