TJMA - 0802206-68.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/04/2021 08:38
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:16
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802206-68.2019.8.10.0022 Parte autora/exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte ré/executado: JONAS TAVARES DIAS SENTENÇA Trata-se de ação cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 01 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2020 13:58
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:45
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2020 16:27
Outras Decisões
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23/07/2020 15:24
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:23
Juntada de termo
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23/07/2020 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/07/2020 09:51
Realizado cálculo de custas
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10/07/2020 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2020 11:37
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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10/07/2020 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2020 01:04
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 14:26
Juntada de petição
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22/05/2020 12:32
Julgado procedente o pedido
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06/09/2019 15:48
Juntada de petição
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06/09/2019 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2019 11:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/09/2019 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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04/09/2019 17:05
Juntada de petição
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15/08/2019 01:29
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 01:29
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 01:29
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 14/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 01:10
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 08/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2019 22:23
Juntada de diligência
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10/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 18:20
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:20
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/07/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:10
Conclusos para despacho
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14/05/2019 13:42
Juntada de termo
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13/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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