TJMA - 0800616-49.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:14
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:43
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800616-49.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS Advogado: Dr.DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho determinou a emenda à inicial para comprovar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Despacho determinou a emenda à inicial para comprovar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I). A parte devidamente intimada não emendou de forma regular a inicial. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, 2 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/02/2021 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:08
Indeferida a petição inicial
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29/01/2021 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 08:45
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:52
Juntada de petição
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18/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800616-49.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS Advogada: DR.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, para, no prazo de 15(quinze) dias,a parte autora EMENDAR A INICIAL e juntar os documentos solicitados. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, ,Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial da 2ª Vara. -
15/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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