TJMA - 0800175-45.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:51
Juntada de despacho
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19/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/06/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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18/06/2023 11:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:00
Juntada de petição
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07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800175-45.2023.8.10.0019 Promovente: ESTEVAO PEREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
05/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:09
Juntada de recurso inominado
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800175-45.2023.8.10.0019 Promovente: ESTEVAO PEREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, em 23/08/2022, realizou o parcelamento da fatura de energia de competência 08/2022 (R$ 345,66), com entrada (R$ 58,61) e outras 02 (duas prestações iguais e sucessivas (R$ 119,16).
Afirma que mesmo pagando o parcelamento, a dívida não foi removida do sistema, o que ocasionou a inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores.
Busca a retirada de seu nome de filtros de inadimplentes em razão da fatura de competência 08/2022, e por fim, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos em que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A suscita preliminar, e no mérito, alega não ter cometido qualquer irregularidade na cobrança, não havendo razão para ressarcimentos ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente suscita a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao asseverar que a culpa pelo ocorrido é da unidade arrecadadora que não repassou os valores quitados pelo Autor.
Rejeito a preliminar, pois busca a Ré transferir culpa ao conveniado, quando sua responsabilidade é solidária com a daquele..
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, observo assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
De todos os fatos narrados pelo Reclamante, o único que procede é o de pagamento da fatura parcelada.
A fatura de competência 08/2022, com vencimento em 30/08/2022, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), foi efetivamente renegociada, conforme documento de Id. nº 89134853/PJE, nas seguintes condições: Entrada: R$ 58,61; Pagamento: 23/08/2022 (Id. nº 89134848/PJE); Taxa de Iluminação: R$ 17,06; Pagamento: 22/03/2023 Primeira Parcela: R$ 119,16 (Fatura: 09/2022); Pagamento: 08/11/2022; Segunda Parcela: R$ 119,16 (Fatura: 10/2022); Pagamento: 21/11/2022.
Somente a entrada foi quitada em seu correto vencimento, mas todas as demais parcelas e taxas foram quitadas com atraso.
Pois bem.
Mesmo assim, e diferentemente do que foi informado em audiência, não há nos autos qualquer prova efetiva de que o Autor teve o fornecimento de energia interrompido em razão da cobrança da fatura de competência 08/2022 (R$ 345,66), ou que seu nome tenha sido incluído em cadastros de maus pagadores.
E aqui não se trabalha com suposições, mas sim, com provas.
Primeiramente sobre a inscrição em cadastros de maus pagadores: já na decisão que indeferiu a Tutela de Urgência (Id. nº 89168628/PJE, o Reclamante foi devidamente alertado que o documento de Id. nº 89134861/PJE, não se traduzia em EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO, mas somente AVISO DE REGULARIZAÇÃO que poderia acarretar em inscrição.
Mesmo assim, nem mesmo em audiência o Autor trouxe aos autos qualquer documento que confirmasse eventual inscrição.
O dano não se presume, se comprova, e o Autor não se desincumbiu desse mister, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda em audiência, o Reclamante informou que em razão do débito de competência 08/2022, teve seu fornecimento de energia interrompido em duas ocasiões.
Mais uma vez não comprova o alegado, ao contrário da Ré.
Verifica-se que em relação à interrupção ocorrida em dezembro/2022, aquela deveu-se a débito relativo à fatura de competência 11/2022, com vencimento em 30/11/2022, quitada somente em 09/01/2023, mas com reaviso na fatura de competência 12/2022.
Em relação ao corte ocorrido em 08/02/2023, este deveu-se à inadimplência da fatura de competência 12/2022, com vencimento em 02/01/2023, quitada somente em 08/02/2023, mesma data da interrupção.
Já o suposto corte ocorrido em 26/04/2023, o vídeo trazido após a audiência não traz qualquer elemento que identifique a interrupção, nem a unidade consumidora.
O Autor simplesmente falha em comprovar aquilo que alega sistematicamente.
Resumidamente e fato incontestável é que mesmo após o pagamento parcelado, após formalização de acordo, da fatura de competência 08/2022 (R$ 345,66), ainda assim, e de maneira inexplicável, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A mantém a cobrança inscrita em seu sítio eletrônico, e ainda, com aviso nas faturas já do ano de 2023.
Desta feita, se comprovadamente houve o pagamento, não há porque permanecer cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que DEVERÁ a Reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CANCELAR a cobrança da fatura de competência 08/2022, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), inscrita em nome do Reclamante ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA (CPF nº *80.***.*45-91), no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias/multa.
Agora o dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vejo nada nos autos que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, de maneira a condenar o Réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário.
A simples cobrança, sem qualquer outra repercussão, não enseja a reparação extrapatrimonial, por ser mero descumprimento contratual.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILITADA SOMENTE A REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO AOS VALORES DESEMBOLSADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME.” (AC nº 50017238920148210010/RS, TJRS, Décima Quinta Câmara Cível, Unânime, Rel.
Desa.
Carmem Maria Azambuja Farias, J. 29/03/2023).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a CANCELAR a cobrança da fatura de competência 08/2022, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), inscrita em nome do Reclamante ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA (CPF nº *80.***.*45-91), no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias/multa.
Se não houver cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
26/05/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 16:31
Juntada de petição
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26/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 08:09
Juntada de petição
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25/04/2023 20:43
Juntada de contestação
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25/04/2023 18:23
Juntada de contestação
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20/04/2023 22:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ESTEVAO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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