TJMA - 0800175-45.2023.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:51
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº : 0800175-45.2023.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra FRANKLIN ROBSON MENDES (OAB/MA n° 10.624) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.299/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA – PRELIMINAR RECHAÇADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE COMPETÊNCIA DO MÊS 08/2022 NEGOCIADA E ADIMPLIDA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUSPENSÃO LEGÍTIMA DO SERVIÇO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA – NOVO CORTE DE LUZ NÃO DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA – CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA CONTA DE COMPETÊNCIA 08/2022 É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte Autora e, no mérito, NEGAR a ele provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a concessionária Requerida a cancelar a cobrança da fatura de competência 08/2022, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), inscrita em nome do Requerente ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA (CPF nº *80.***.*45-91), no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias/multa.
Em seu recurso, postulou a parte autora a reforma da sentença para que seja condenada a concessionária recorrida a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) nos termos da inicial, além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, onde defendeu a manutenção in totum da sentença objurgada.
De início, antes de adentrar ao mérito da presente demanda, passo a análise da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita levantada em contrarrazões pela concessionária Recorrida e, de plano, a rejeito, posto que é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iurus tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos de provas, como no caso dos autos.
No mérito, compulsando os autos, infere-se que não assiste razão à Recorrente.
Fundamento.
Trata-se o caso em exame de relação de consumo, visto que a concessionária, ora Recorrida, é fornecedora de serviço de energia elétrica, cujo destinatário final é o consumidor, ora Recorrente, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de1990 - Código de Defesa do Consumidor.
In casu, observa-se das provas coligidas aos autos que houve o parcelamento e adimplemento da fatura do mês de agosto/2022, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), todavia, a despeito do pagamento da referida conta, a concessionária demandada não deu baixa no sistema, consoante se verifica da notificação extrajudicial SCPC recebida pelo demandante quanto à aludida cobrança do débito, vide ID. 26672672.
Portanto, em razão da falha na prestação de serviços da fornecedora de energia elétrica em continuar com a cobrança de débito devidamente quitado pelo consumidor, cumpre à concessionária proceder ao cancelamento da dívida concernente à fatura de competência 08/2022, haja vista a inexistência do débito em aberto.
Responsabilidade objetiva da concessionária Requerida evidenciada nos autos (artigo 14 do CDC), em virtude da má prestação de serviços.
Por outro lado, embora o recorrente argumente que teve sua luz indevidamente cortada em 02 (dois) momentos, em virtude do débito contestado, não consta no caderno processual liame probatório a comprovar tal assertiva, ao revés, restou comprovada que a suspensão do serviço essencial ocorrida na UC do Autor em dezembro/2022 e 08 de fevereiro/2023 foi legítima e motivada pela inadimplência das faturas dos meses de novembro/2022 e dezembro/2022, devidamente reavisadas do vencimento com antecedência de 15 (quinze) dias previsto na Resolução Normativa nº 1000/021 da ANEEL, as quais somente foram pagas após o vencimento, sendo inclusive a conta referente ao mês 12/2022 liquidada na data da 2ª interrupção executada em 08.02.2023.
No mais, dessume-se que o vídeo apresentado no ID. 26672789 não comprova o suposto novo corte perpetrado no imóvel do consumidor no dia 26 de abril de 2023, em razão do débito discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente (art. 373, I, do CPC/2017).
Outrossim, infere-se do cotejo probatório que não houve apontamento indevido do nome do Reclamante nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência da dívida refutada, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento oriundo de cobrança indevida, sem efeitos externos.
Cabe pontuar, por oportuno, que a notificação extrajudicial colacionada aos autos no ID. 26672672, não se trata de inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e sim de mera comunicação da existência de débito em aberto em nome deste junto à empresa credora Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Ressalte-se, por fim, que o Requerente não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à concessionária Requerida.
Ademais disso, é cediço que o descumprimento contratual, em regra (REsp 202.564 – RJ), não enseja uma condenação em dano moral.
Somente em circunstância excepcional o dano moral restar-se-ia consubstanciado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: REsp 1.255.315 – SP; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j. 13/09/2011; DJe 27/09/2011.
Situação dos autos, embora desgastante, não ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de reparação de ordem moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso da parte Autora e, no mérito, NEGO a ele provimento, mantendo in totum a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
21/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de ESTEVAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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