TJMA - 0806119-41.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2021 13:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 13:45
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 13:45
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:45
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:45
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:58
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:58
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:09
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:09
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 16:36
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:49
Juntada de termo
-
10/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 15:17
Juntada de petição
-
18/04/2021 05:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 05:58
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 05:54
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806119-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogados do(a) REU: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - CE30663, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial.
A autora alega, em síntese, que em 29 de julho de 2019, funcionários da empresa requerida compareceram a sua residência e suspenderam o fornecimento de água, sob a alegativa de que se encontrava em débito com as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019, embora, alegue, já tivesse adimplido as referidas faturas.
Com a inicial juntou documentos de Id 26419927-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 27443691 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, suspenso o prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias e enviada a parte autora para a Plataforma do Consumidor, para tentativa de solução extrajudicial de conflitos, o que foi cumprido em petitório de Id 28165934 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 32590358-pág.1 e ss.
Réplica em Id 32939824.
Decisão de saneamento em Id 34560711.
Na ocasião, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma oportunidade, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico de produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da promovente informando não ter outras provas a serem produzidas, vide Id 34960137, enquanto a demandada acostou apenas instrumento procuratório e atos constitutivos (Id 40101544 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas e não havendo questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor do autor/consumidor, conforme decisão de Id 34560711.
Passo ao exame do mérito.
Narra a postulante que em 29 de julho de 2019 teve o fornecimento de água em sua residência suspenso, sob o argumento de que estava inadimplente com as faturas dos meses de abril a junho de 2019, embora, afirme, as referidas faturas estivessem quitadas.
A demandada, em sua peça de defesa, alega a inexistência de conduta culposa por sua parte, haja vista que ainda não tinha havido a compensação bancária do pagamento efetuado pela autora no dia 27 de julho de 2019.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados, vê-se que prosperam as alegações da autora quando aduz que estava adimplente com as faturas cobradas no caso pela concessionária ré.
Em que pese a suplicada alegar que não tinha havido ainda a compensação bancária do pagamento efetuado pela suplicante, entendo não merecer acolhida tal argumento, posto que, em assim sendo, estar-se-ia a colocar sobre o consumidor ônus que não lhe cabe, qual seja, a responsabilidade por serviço de terceiro, qual seja, o serviço bancário.
Nesse ponto, cabe dizer que a autora demonstrou estar adimplente junto à demandada, conforme documentos acostados em Id 26419939-pág.8.
Desta forma, mesmo tendo a requerida aduzido que a suspensão do serviço deu-se em função da não compensação a tempo do pagamento efetuado pela requerente, reputo, como dito retro, não merecer prosperar tal alegativa, sendo evidenciado, portanto, a má prestação do serviço por parte da promovida.
Ademais, para a suspensão do serviço pela demandada, faz-se necessário a notificação ao consumidor, o que não restou demonstrado na espécie.
Nesse sentido, colho jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E EVITAR NOVAS PRÁTICAS ABUSIVAS – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – ART. 85 ,§ 11, DO CPC – RECURSO PROVIDO. É ilegal e arbitrária o corte no fornecimento do serviço de água na residência da consumidora, sem previa notificação.
Demonstrado que a prestadora de serviços praticou ato ilícito e causou danos ainda que morais ao consumidor, tem a obrigação de indenizar os prejuízos ocasionados, ante a presença do nexo causal entre o ato e o dano sofrido.
A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
Segundo o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , o Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte (TJMS Apelação 08112613-50.2016.8.12.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Vladimir Abreu da Silva.
DJe 12/09/2017) - Grifo nosso Assim sendo, pelas provas coligidas aos autos, forçoso concluir pela ilegalidade da suspensão do serviço de água da autora decorrente da suposta inadimplência questionada na exordial.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos da requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada no caso em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos morais postulados.
Em caso de suspensão indevida do fornecimento de água, impositiva a condenação da ré a reparar os danos morais daí acarretados, os quais, de acordo com a iterativa jurisprudência, incidem in re ipsa, vale dizer, independentemente da demonstração de sequela no atingido.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré e as peculiaridades da causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
III-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a demandada a pagar a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir desta data e correção monetária, a partir da citação (art.405 do CC).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 24 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível da Timon. Aos 09/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 20:11
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 19:30
Juntada de termo
-
12/01/2021 19:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 05:56
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:02
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
-
22/08/2020 15:35
Juntada de petição
-
22/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 23:34
Juntada de termo
-
06/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:54
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 01/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:57
Juntada de contestação
-
12/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:02
Juntada de petição
-
28/01/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2020 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051514-19.2012.8.10.0001
Somar - Sociedade Maranhense de Ensino S...
Maria da Piedade Lima Nunes Neta
Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 0800449-63.2021.8.10.0056
Albertino Almeidas Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:07
Processo nº 0806679-77.2018.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Rodizio Vip Eireli - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 10:56
Processo nº 0812266-80.2018.8.10.0040
Domingos Arruda de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 16:12
Processo nº 0839505-11.2020.8.10.0001
Condominio Bertioga
Flavia Barros Abrantes Borralho
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 20:34