TJMA - 0801083-21.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:14
Juntada de petição
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04/12/2023 09:54
Juntada de petição
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01/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:28
Juntada de termo
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26/09/2023 17:14
Conta Atualizada
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15/09/2023 17:17
Juntada de termo
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Juntada de petição
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21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801083-21.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ELENICE RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT) DEMANDADO: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela executada OI S/A, sob o fundamento de que está em processo de recuperação judicial e houve excesso de execução.
A empresa sustenta que em 16/03/2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, de forma a determinar a “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005”.
De fato, a empresa executada encontra-se em recuperação judicial (proc. processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o que repercute diretamente na fase de cumprimento da sentença.
No caso dos autos, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, foi negativado o nome em 04/06/2018 e, portanto, encontra-se submetido ao concurso de credores previsto na Lei n º 11.101/2005 (“LRF”), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, embora seja possível a instauração da fase de cumprimento de sentença, o juízo ficará limitado à quantificação dos respectivos créditos.
No caso, a empresa recuperanda sustenta que o crédito postulado pelo exequente possui origem em fato gerador ocorrido em junho de 2018, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado no dia 1º.3.2023.
Diz que “nos cálculos ora impugnados, há excesso de Execução eis que este apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial”.
O STJ firmou entendimento de que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, colaciono o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo manifesto excesso à execução.
Remeto os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o valor da obrigação, considerando o termo final de atualização dos cálculos a data de 01/03/2023.
Em seguida, determino seja emitida certidão de dívida à exequente, que servirá como título de crédito judicial, para que, a seu juízo, providencie a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial ou aguarde recuperação do Reclamando para promover a execução, que deverá ser realizada em autos próprios de cumprimento de sentença, que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal -
17/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:36
Juntada de termo
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06/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:06
Juntada de petição
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19/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 - FONE: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801083-21.2022.8.10.0025 DEMANDANTE: ELENICE RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT) DEMANDADO: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015).
Bacabal-MA, 15 de junho de 2023 CHARLENE VIANA MAGALHAES Servidor Judicial -
15/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 11:52
Juntada de petição
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06/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO 0801083-21.2022.8.10.0025 ESPÉCIE [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE ELENICE RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO(A) DEMANDADO: OI S.A.
ATO ORDINÁTORIO Com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC e ainda do Provimento 222018-CGJ/MA, procede-se ao Ato Ordinatório nos seguintes termos: De ordem do Juiz de Direito, Dr.
THADEU DE MELO ALVES titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha atualizada de seu crédito, para fins de execução.
Após, cumprida a diligência acima, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa no valor de 10% sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos do CPC/2015).
Não havendo pagamento, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para acréscimo da multa, após, encaminhe-se para penhora on line.
Proceda-se a alteração de fase processual no Sistema (execução).
Bacabal, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 CHARLENE VIANA MAGALHAES Técnica Judiciário -
02/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 03:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:01
Juntada de petição
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18/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801083-21.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELENICE RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT) DEMANDADO: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 92291817 , a seguir transcrita: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a empresa requerida é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada dos documentos de ID 72835991 que indicam a cobrança e a negativação de seu nome.
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual, tendo se limitado a afirmar genericamente que a cobrança é devida.
A bem da verdade, a parte requerida tentou comprovar suas alegações por meio de prints de telas de seus sistemas internos que foram juntadas com a contestação, mas as mesmas se encontram em baixa resolução, sendo impossível analisar o seu conteúdo.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que recebeu cobranças e teve seu nome negativado, sem que a empresa requerida apresentasse nenhum contrato assinado ou protocolo de contratação dos serviços cobrados.
O dano sofrido pelo autor consiste na negativação indevida de seu nome, bem como nas cobranças abusivas realizadas.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); b) Determinar o cancelamento da cobrança em questão, no valor de R$ 786,23 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) e o cancelamento do contrato em nome da autora, caso ainda esteja ativo, com a consequente retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:16
Juntada de termo
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26/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/09/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 18:50
Juntada de contestação
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20/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:50
Juntada de petição
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03/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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