TJMA - 0804464-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 14:02
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA RITA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr.
Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.903-a AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I- Transitado em julgado o percentual da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento fixada em 10% sobre o valor da condenação, não há como se majorar nesse momento processual; II- São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não embargada, quando o crédito se sujeita ao RPV.
III- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rita de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte recorrente ser devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação é de pequeno valor, nos termos do art. 85,§7º, do CPC.
Salientou, ainda, que os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório, devendo ser majorado, com arbitramento por equidade.
Nas contrarrazões, o Município destacou que os honorários de sucumbência foram fixados dentro da baliza legal e não houve recurso no prazo legal.
Quanto aos honorários da fase de cumprimento disse não ser razoável a sua fixação em patamar máximo, por ser uma ação de baixa complexidade.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença.
Analisando o título executivo objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que o Município fora condenado ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condenou o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Ocorre que contra a referida sentença não foi interposto recurso, visando alterar a fixação dos honorários, estando preclusa a questão nesse momento processual.
No que tange a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, assiste razão ao agravante, pois são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda pública, ainda que não embargados, quando o crédito está sujeito ao Regime da Requisição de Pequeno Valor, conforme Agint no Aresp 1461383/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/19).
Assim, fixo os honorários dessa fase em 10% sobre o valor do crédito.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para fixar os honorários da execução em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 21:17
Conhecido o recurso de MARIA RITA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*63-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/06/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr.
Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.903-a AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rita de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte recorrente ser devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação é de pequeno valor, nos termos do art. 85,§7º, do CPC.
Salientou, ainda, que os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório, devendo ser majorado, com arbitramento por equidade.
Era o que cabia relatar.
Verificando-se que a questão a ser discutida no presente caso refere-se sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, não vislumbro o riso de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar nesse momento, tendo em vista que a referida matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Assim, determino a intimação do agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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