TJMA - 0801522-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
01/07/2025 09:57
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de S T PAIVA DOS REIS - ME em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:02
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:02
Juntada de diligência
-
15/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:08
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:41
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:33
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801522-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9 348-A EXECUTADO: S T PAIVA DOS REIS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
23/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:00
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801522-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: S T PAIVA DOS REIS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
17/10/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 11:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801522-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RÉU: S T PAIVA DOS REIS - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA OAB/MA 6697-A SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.
A. em face de S.
T.
PAIVA DOS REIS – ME, já qualificados.
A parte autora aduz que possui dívida advinda de Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – COVID-19 – Meios Eletrônicos nº 15294367, com o valor de R$ 140.256,95 (cento e quarenta mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data de 27/10/2022.
Requereu, na hipótese de não haver pagamento nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinentes.
Este Juízo, no despacho de ID. 83500168, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No ID. 87481256, houve a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de ID. 91330795).
A parte requerida se manifestou apenas para requerer a designação de audiência de conciliação (ID. 85738346).
O ato foi realizado, mas as partes não chegaram a um acordo (ID. 95244135).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que a Ré deixou transcorrer in albis o prazo legal, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de ID. 91330795, DECRETO a REVELIA da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Pois bem.
Consiste a demanda em cobrança de valore referente a contrato particular.
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso deste processo, a documentação apresentada pela parte Autora confirma a existência da relação contratual.
O contrato consta no ID. 83445851 e foi assinado eletronicamente pela parte requerida.
Friso, por oportuno, a ausência de prescrição, considerando que, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, período não decorrido desde a celebração do contrato (06 de dezembro de 2021).
O termo final do prazo prescricional não foi atingido até os dias de hoje e, por óbvio, também não havia sido alcançado quando da propositura da ação.
Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, restou plenamente provado no caderno processual o inadimplemento, de forma que entendo que a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos eletrônicos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de R$ 140.256,95 (cento e quarenta mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser pago por S.
T.
PAIVA DOS REIS – ME para BANCO BRADESCO S/A.
O valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 27.10.2022, além de multa contratual, se prevista.
Diante da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela Requerida em favor do patrono da parte contrária, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil.
Também em razão da sucumbência, a Requerida deve arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha. -
14/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801522-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RÉU: S T PAIVA DOS REIS - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA OAB/MA 6697-A DESPACHO Considerando que a teor do art. 3º, § 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e, vislumbrando a possibilidade de composição amigável no presente feito, designo audiência de Conciliação para o dia 22/06/2023, às 11 h, nesta Unidade.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via publicação em DJe, alertando que poderão se fazer representar por advogados com poderes para transigir.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ 1976/2023. -
19/05/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 19:51
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
15/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de S T PAIVA DOS REIS - ME em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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