TJMA - 0808906-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:36
Juntada de petição
-
20/07/2024 16:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2024.
-
20/07/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 09:25
Juntada de malote digital
-
12/07/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:32
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 05:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2024 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 11:42
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 08:59
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808906-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Adriana Moreira Araújo AGRAVADO: ALBERTO BANANEIRA COSTA e outros Advogadas: Dra.
Manuella Sampaio Gallas Santos Costa (OAB/MA 8349-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que, nos autos do cumprimento de sentença movida por Alberto Bananeira Costa e outros, acolheu em parte a impugnação e homologou os cálculos da contadoria judicial.
O Estado alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Sustentou a vedação ao fracionamento da execução e que com a entrada em vigor da Lei 11.649/2022 houve a renúncia de todos os valores retroativos.
Nas contrarrazões, os recorridos refutaram os argumentos apresentados pelo agravante e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0813833-10.2022.8.10.0040) verifiquei que foi prolatada sentença julgando extinta a ação.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do objeto do presente recurso, já que superada a decisão agravada pela sentença, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 21:47
Prejudicado o recurso
-
13/06/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808906-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Adriana Moreira Araújo AGRAVADO:ALBERTO BANANEIRA COSTA e outros Advogadas: Dra.
Manuella Sampaio Gallas Santos Costa (OAB/MA 8349-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-31.2023.8.10.0102
Joao de Deus Alves Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:15
Processo nº 0800860-38.2023.8.10.0153
Condominio Residencial Sao Luis
Joab Elton Coutinho Aragao
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 15:46
Processo nº 0800130-50.2023.8.10.0016
Eldelimar Gomes dos Santos Rufino
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:41
Processo nº 0802582-29.2021.8.10.0137
Cristiana Oliveira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 18:07
Processo nº 0827698-86.2023.8.10.0001
Laurita Oliveira da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 10:14