STJ - 0006344-27.2012.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REANÁLISEDA QUESTÃO SOB A ÓTICA DO JULGAMENTO EMITIDO PELO STJ NO ERESP 1582475/MG.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESGUARDO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Na linha do entendimento atual da Corte Superior, seguido pelos demais tribunais do País, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03.10.2018, DJe 16.10.2018); II - sendo viável a relativização da impenhorabilidade de tais verbas e analisadas as circunstâncias particulares do caso em comento, a despeito da ordem de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto referente ao pagamento da complementação da aposentadoria do devedor, observa-se ainda restar saldo suficiente a dar guarida à sua dignidade e de sua família, além das provas acostadas aos autos sobre a ocultação da existência comprovada de quantias elevadas a ele pertencentes e que em muito superam o limite legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, IV e §2º do CPC, o que valida a ordem de constrição judicial emanada: III - agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cíveldeste Egrégio Tribunal de Justiça, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram da Sessão os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 07deoutubro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/03/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.Em decisão de fl. 313, o relator originário do presente agravo,Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, aventou a ocorrência da minhaprevenção para o julgamento do recurso, a teor do art. 242 do RITJ/MA.Dando seguimento, diante do julgamento proferido no Resp nº1.396.945-MA (fls. 306/308), determino a intimação das partes para, querendo,manifestem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais,voltem-me conclusos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís, 03 de março de 2021.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR -
26/10/2020 13:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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26/10/2020 13:32
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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01/10/2020 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2020
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30/09/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2020
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29/09/2020 19:10
Conhecido o recurso de ANTÔNIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA e provido em parte
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01/12/2015 17:23
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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20/11/2015 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/11/2015 Petição Nº 139140/2014 - AgRg
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19/11/2015 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2015 15:12
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e provido, tornando sem efeito a decisão monocrática agravada (Publicação prevista para 20/11/2015)
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19/11/2015 14:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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23/05/2014 15:48
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) com agravo regimental, impugnação ao agravo regimental e petição de procuração/substabelecimento
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23/05/2014 10:33
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 164584/2014
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22/05/2014 11:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA para processamento de petição
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16/05/2014 19:16
Ato ordinatório praticado (Petição 164584/2014 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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16/05/2014 17:33
Protocolizada Petição 164584/2014 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/05/2014
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12/05/2014 18:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) com agravo regimental e impugnação
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12/05/2014 18:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 154936/2014
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12/05/2014 09:49
Ato ordinatório praticado (Petição 154936/2014 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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12/05/2014 08:22
Protocolizada Petição 154936/2014 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/05/2014
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06/05/2014 07:04
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 06/05/2014
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05/05/2014 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
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02/05/2014 16:21
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg. Publicação prevista para 06/05/2014)
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30/04/2014 14:06
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 139140/2014
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29/04/2014 18:33
Ato ordinatório praticado (Petição 139140/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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29/04/2014 17:05
Protocolizada Petição 139140/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/04/2014
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24/04/2014 07:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2014
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23/04/2014 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/04/2014 12:49
Conhecido o recurso de ANTÔNIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA e provido (Publicação prevista para 24/04/2014)
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23/04/2014 09:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA com despacho/decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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